O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta lei, formam-se a Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos referentes à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º A Comissão Permanentes de Licitação será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 8.666/93, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, por meio de Decreto, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I - pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02; e
II - equipe de apoio ao pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
Art. 5º O mandato dos integrantes da CPL não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente, nos termos do § 4º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º A título de produtividade, os membros titulares ou suplentes que atuarem efetivamente na Comissão Permanente de Licitação receberá mensalmente, o valor do vencimento inicial pago a carreira III constante da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos - Lei Complementar nº 40/2010.
§ 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
§ 2º Em hipótese nenhuma poderá ser pago produtividade a qualquer membro da Comissão Permanente de Licitação a título de antecipação, adiantamento ou para membro que não estiver presente em todas as sessões do certame, comprovado nos autos processuais.
Art. 7º Havendo compatibilidade e em benefício do serviço público, os membros da Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro poderão desempenhar suas atribuições concomitantes com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, se for o caso.
Art. 8º Os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e Equipe de Apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, farão jus à produtividade calculada sobre aos dias em que houver sido nomeado para a substituição.
Parágrafo Único. Não terá direito a percepção da produtividade, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, à gerência de folha de pagamento, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da produtividade a ser consignada em folha de pagamento mensal, com as devidas comprovações.
Art. 10 A produtividade disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário e em especial a Lei 131/2017.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.