LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 11 DE MAIO DE 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA - REGULARIZE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Ibatiba/ES - REGULARIZE IBATIBA, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, originários dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP;

 

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

V - Multas por infração à Legislação do Município;

 

VI - Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;

 

VII - Taxa de Vigilância Sanitária;

 

VIII - Taxa de Habite-se;

 

IX - Taxa de fiscalização de atividade de alvará de localização e funcionamento;

 

X - Taxa de cobrança de alvará de execução de obras;

 

XI - Taxa de licença para exercício de atividade eventual ou ambulante;

 

XII - Taxa de serviços cadastrais e expedientes;

 

XIII - Taxa de serviço de cemitério;

 

XIV - Taxa de serviços urbanos diversos;

 

XV - Taxa de desmembramento ou incorporação de solo; e

 

XVI - Taxa de análise de aprovação de projetos.

 

§ 1º Os débitos não inscritos em dívida ativa referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.

 

§ 2º O programa que trata o caput deste artigo terá validade até o dia 31 de dezembro de 2022

 

Art. 2º A adesão ao REGULARIZE IBATIBA implicará nas seguintes reduções:

 

I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débitos à vista;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de até 30 (trinta) dias, parcela única;

 

III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e juros moratórios, nos casos de até 60 (sessenta) dias, 02 (duas) parcelas;

 

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de até 90 (noventa) dias, 03 (três) parcelas;

 

V - 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de até 120 (cento e vinte) dias, 04 (quatro) parcelas;

 

VI - 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de até 150 (cento e cinquenta) dias, 05 (cinco) parcelas; e

 

VII - 10% (dez por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de até 180 (cento e oitenta) dias, 06 (seis) parcelas.

 

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa.

 

Art. 3º Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício por meio de auto de infração, a adesão ao REGULARIZE IBATIBA implicará, também, nas seguintes reduções:

 

I - 100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de até 30 (trinta) dias, parcela única;

 

III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de até 60 (sessenta) dias, 02 (duas) parcelas;

 

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de até 90 (noventa) dias, 03 (três) parcelas;

 

V - 40% (quarenta por cento) da multa por infração, nos casos de até 120 (cento e vinte) dias, 04 (quatro) parcelas;

 

VI - 30% (trinta por cento) da multa por infração, nos casos de até 150 (cento e cinquenta) dias, 05 (cinco) parcelas; e

 

VII - 10% (dez por cento) da multa por infração, nos casos de até 180 (cento e oitenta) dias, 06 (seis) parcelas.

 

Art. 4º As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REGULARIZE IBATIBA obedeça ao disposto no artigo 7º da presente lei.

 

§ 1º A adesão do devedor ao parcelamento do programa REGULARIZE IBATIBA não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado.

 

§ 2º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do programa de parcelamento acarretará a exclusão do contribuinte do programa REGULARIZE IBATIBA e o consequente prosseguimento do processo de execução fiscal e/ou administrativas que se fizerem necessárias para viabilizar a cobrança do crédito.

 

Art. 5º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 6º Somente será incluído no REGULARIZE IBATIBA, o postulante que formular o pedido de adesão até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da presente Lei.

 

Art. 7º A adesão ao REGULARIZE IBATIBA importará:

 

I - no conhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;

 

II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existente; e

 

III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.

 

Art. 8º No caso de atraso de pagamento da parcela, serão acrescidos juros e correção monetária proporcional aos dias de atraso.

 

Art. 9º O aderente que não efetuar o pagamento da parcela 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento, independente do número de parcelas, será excluído do programa REGULARIZE IBATIBA.

 

Art. 10 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débito pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REGULARIZE IBATIBA seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.

 

Parágrafo Único. A migração ou a adesão ao REGULARIZE IBATIBA referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.

 

Art. 11 A adesão ou a migração ao REGULARIZE IBATIBA dependerão de requerimento prévio apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura e encaminhado à Secretária Municipal da Fazenda.

 

Art. 12 Nos casos de prescrição e decadência da dívida conforme os artigos 56 e 57, ambos da Lei Complementar nº 194/2020, o contribuinte não terá direito de aderir ao programa REGULARIZE IBATIBA, cabendo ao Município através da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, preferencialmente com o devido requerimento do contribuinte, conceder a baixa das dívidas prescritas.

 

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.