O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, para exercer as funções em conformidade com o descrito nos Anexos desta lei.
§ 1º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até igual período.
§ 2º As contratações previstas na presente Lei serão operacionalizadas através de chamada dos aprovados nos processos seletivos simplificados já realizados, convocando-se aqueles remanescentes que estão incluídos no cadastro de reserva, pela ordem de classificação e que ainda não foram convocados.
§ 3º Não havendo mais aprovados no processo de seleção mencionado no parágrafo anterior para provimento dos cargos decorrentes da presente lei, será realizado novo processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
§ 1º As denúncias sobre infração disciplinar serão objeto de apuração, desde que sejam confirmada a autenticidade.
§ 2º Se o Secretário da pasta verificar indícios de infração disciplinar pelo contratado, poderá iniciar-se o processo administrativo de apuração de ofício.
§ 3º A apuração da infração disciplinar observará as seguintes etapas para formalizar a decisão administrativa:
a) recebido as informações pelo Secretário da pasta ou iniciado de ofício na forma do § 2º do presente artigo sobre suposta infração disciplinar praticado pelo contratado, aquele encaminhará o processo administrativo para a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD, podendo indicar no máximo até 03 (três) testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão;
b) a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD encaminhará notificação para o denunciado com a cópia da denúncia e/ou dos fatos e motivos ensejadores da apuração;
c) o contratado oferecerá defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar documentos comprobatórios que entender pertinentes e arrolar testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato, sob pena de preclusão;
d) recebida a defesa pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD, a mesma poderá arquivar a denúncia se ficar devidamente comprovado a sua inveracidade ou, não sendo o caso, designar com 10 (dez) dias de antecedência dia, hora e local para ouvir testemunhas arroladas pelas partes, podendo, ainda, ouvir o contratado, com vistas à subsidiar à decisão administrativa;
e) se o processo administrativo for arquivado, o denunciado será notificação da decisão de arquivamento;
f) caso o processo administrativo não seja arquivado, o contratado será intimado para oferecer Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
g) recebido as Alegações Finais, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD emitirá Relatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis com fundamento nas provas dos autos, encaminhando-se ao Prefeito Municipal para proferir decisão, absolvendo-se o denunciado ou impondo-lhe punição, nos termos da presente lei;
h) poderá o denunciado interpor pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º Será aplicável as seguintes penalidades:
I - advertência aplicada por escrito e encaminhada ao denunciado, quando o fato se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba/ES, bem como resultar de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
II - Demissão, a ser encaminhada para o denunciado, quando o fato se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 134, incisos I a XIV, do Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba/ES.
§ 5º O processo administrativo para apurar infração disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, podendo ser renovado por igual período, desde que haja necessidade e seja demonstrado nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 6º Como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a influenciar na apuração da infração disciplinar, o Secretário da pasta instaurador do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (28/03/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
PRÉ-REQUISITOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
TOTAL |
ENGENHEIRO CIVIL |
30 |
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE |
03 |
R$ 3.311,29 |
R$9.933,87 |