LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, para exercer as funções em conformidade com o descrito nos Anexos desta lei.

 

§ 1º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até igual período.

 

§ 2º As contratações previstas na presente Lei serão operacionalizadas através de chamada dos aprovados nos processos seletivos simplificados já realizados, convocando-se aqueles remanescentes que estão incluídos no cadastro de reserva, pela ordem de classificação e que ainda não foram convocados.

 

§ 3º Não havendo mais aprovados no processo de seleção mencionado no parágrafo anterior para provimento dos cargos decorrentes da presente lei, será realizado novo processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

§ 1º As denúncias sobre infração disciplinar serão objeto de apuração, desde que sejam confirmada a autenticidade.

 

§ 2º Se o Secretário da pasta verificar indícios de infração disciplinar pelo contratado, poderá iniciar-se o processo administrativo de apuração de ofício.

 

§ 3º A apuração da infração disciplinar observará as seguintes etapas para formalizar a decisão administrativa:

 

a) recebido as informações pelo Secretário da pasta ou iniciado de ofício na forma do § 2º do presente artigo sobre suposta infração disciplinar praticado pelo contratado, aquele encaminhará o processo administrativo para a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD, podendo indicar no máximo até 03 (três) testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão;

b) a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD encaminhará notificação para o denunciado com a cópia da denúncia e/ou dos fatos e motivos ensejadores da apuração;

c) o contratado oferecerá defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar documentos comprobatórios que entender pertinentes e arrolar testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato, sob pena de preclusão;

d) recebida a defesa pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD, a mesma poderá arquivar a denúncia se ficar devidamente comprovado a sua inveracidade ou, não sendo o caso, designar com 10 (dez) dias de antecedência dia, hora e local para ouvir testemunhas arroladas pelas partes, podendo, ainda, ouvir o contratado, com vistas à subsidiar à decisão administrativa;

e) se o processo administrativo for arquivado, o denunciado será notificação da decisão de arquivamento;

f) caso o processo administrativo não seja arquivado, o contratado será intimado para oferecer Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

g) recebido as Alegações Finais, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD emitirá Relatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis com fundamento nas provas dos autos, encaminhando-se ao Prefeito Municipal para proferir decisão, absolvendo-se o denunciado ou impondo-lhe punição, nos termos da presente lei;

h) poderá o denunciado interpor pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 4º Será aplicável as seguintes penalidades:

 

I - advertência aplicada por escrito e encaminhada ao denunciado, quando o fato se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba/ES, bem como resultar de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;

 

II - Demissão, a ser encaminhada para o denunciado, quando o fato se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 134, incisos I a XIV, do Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba/ES.

 

§ 5º O processo administrativo para apurar infração disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, podendo ser renovado por igual período, desde que haja necessidade e seja demonstrado nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Art. 6º Como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a influenciar na apuração da infração disciplinar, o Secretário da pasta instaurador do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (28/03/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 228/2022

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

ENGENHEIRO CIVIL

30

GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE

03

R$ 3.311,29

R$9.933,87