O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 84, 85, 86 e 87 da Lei Complementar n. 38/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, organizadas em escala previamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em conformidade com a conveniência da Administração Pública e a necessidade do serviço e o interesse público.
§ 1º As férias não podem ser acumuladas, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 2º É vedado considerar para efeito de concessão de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º A pedido do servidor de forma justificada e autorizado pelo Secretário da respectiva pasta, ou, no caso de imperiosa necessidade do serviço, e sempre a critério da Administração Pública, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada, por escrito, pelo chefe do órgão responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.
Art. 86 Ressalvadas as situações especiais, previstas em legislação específica, para os fins desta lei, considera-se:
I - Período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às férias;
II - Período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período em que as férias deverão ser usufruídas.
§ 1º O servidor público deverá usufruir as férias concedidas dentro do período concessivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente.
Art. 87 As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor e sempre a critério da Administração Pública, com período mínimo de 10 (dez) dias, da seguinte forma:
I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.
II - 02 (duas) etapas de 10 (dez) dias cada, caso o servidor opte pela conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, na forma do § 2º do art. 87 - A, da LC n. 38/2009;
III - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.
IV - 02 (duas) etapas, sendo uma de 10 (dez) dias e outra de 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo para requerer o parcelamento das férias de que trata o caput deste artigo deverá ser antecedido de no mínimo 60 (sessenta) dias antes de seu usufruto.
§ 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.
§ 3º Excetua-se da previsão deste artigo o servidor que opera, direta e permanentemente, com Raio X substâncias radioativas, que usufruirão as férias conforme previsto no art. 87-B da Lei Complementar n. 38/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)."
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 87-A, 87-B e 87-C na Lei Complementar nº 38/2009, com a seguinte redação:
§ 1º O pagamento do adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias será pago em parcela única na data agendada junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 3º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 87-B O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 87-C As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de situação de emergência, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar e/ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade competente.
§ 1º O restante do período interrompido será usufruído de uma só vez.
§ 2º A interrupção das férias do servidor público decorrente de situação de emergência e calamidade pública dependerão de reconhecimento por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (25/03/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.