LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

INSTITUI E REGULAMENTA O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de Ibatiba/ES, o Banco de Horas para compensar o servidor público que for convocado pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de sua pasta para realizar atividades extraordinárias por necessidade de excepcional interesse público.

 

§ 1º O trabalho realizado pelo servidor público além da jornada laborativa definida em lei específica e/ou em dias de folga, será considerado como atividade extraordinária para atender necessidade de excepcional interesse público.

 

§ 2º O servidor público que tiver interesse em prestar serviços extraordinariamente para fins de compensação, poderá requerer ao Prefeito Municipal e este encaminhará o processo administrativo ao Secretário Municipal para manifestar sobre o pedido do requerente.

 

§ 3º Cumprida a diligência prevista no parágrafo segundo deste artigo, o Prefeito Municipal decidirá, observando-se sempre o interesse público, bem como as normas que regem sobre o limite máximo permitido para o exercício do labor extraordinário.

 

Art. 2º Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do Banco de Horas:

 

I - Estagiários;

 

II - Ocupantes de cargos públicos em comissão;

 

III - Servidores municipais que possuem jornada ampliada fixada na forma da legislação aplicável;

 

IV - Contratados temporariamente para atender excepcional interesse público;

 

V - Servidores públicos recebidos por cessão.

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos efetivos ocupantes de funções públicas comissionadas não poderão efetuar a compensação durante o período de sua investidura.

 

Art. 3º Observado o art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009, o servidor público convocado ou autorizado poderá fazer jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos e/ou feriados, que serão computadas como horas-crédito para posterior compensação como horas-folga.

 

§ 1º As horas-crédito objeto de compensação como horas-folga será equivalente e correspondente à exata quantidade de horas que o servidor público laborar extraordinariamente.

 

§ 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos e/ou feriados serão compensadas em dobro, desde que não façam parte da escala de revezamento.

 

§ 3º As horas-crédito também poderão ser solicitadas ao Prefeito Municipal e este decidirá, sendo que, caso indeferido, o servidor público poderá fazer um pedido de reconsideração.

 

Art. 4º Se deferido o pedido de compensação mediante o uso do Banco de Horas prevista nesta lei, o servidor público deverá, obrigatoriamente, usufruir no prazo máximo de 12 (doze) meses após a sua concessão pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Na decisão de deferimento deverá constar quantas horas excedentes será permitido ao servidor público laborar em regime extraordinário.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal responsável pela pasta decidir o período da compensação de acordo com o interesse público e providenciar o usufruto no prazo estipulado no caput deste artigo.

 

§ 3º O Secretário Municipal deverá comunicar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis ao Departamento de Recursos Humanos o deferimento da compensação para o agente público competente efetuar os registros cabíveis para controle, transparência e informação.

 

Art. 5º Quando houver necessidade de transferir o servidor público de seu local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas da Secretaria Municipal de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, sob pena de este ato administrativo torna-se sem efeito.

 

Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do bimestre seguinte ao do retorno do servidor público.

 

Parágrafo Único. Se o vínculo do servidor público romper com o Poder Executivo Municipal durante o período de afastamento por qualquer motivo, as horas-crédito serão pagas em horas-extras, na forma da lei.

 

Art. 7º Para os fins desta lei, o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 160 (cento e sessenta) horas-crédito, desde que no interesse do serviço, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato com a exposição circunstanciada dos seus motivos ao Secretário Municipal.

 

Art. 8º É vedado ao servidor público realizar horas excedentes sem autorização ou convocação do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida convocação ou autorização, não será computada para fins de Banco de Horas.

 

Art. 9º Em todos os locais de trabalho, somente serão computadas como horas- crédito com direito à compensação, aquelas previamente convocadas, solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata.

 

Art. 10 Em caso de rompimento do vínculo do servidor com o Poder Executivo Municipal, as horas constantes do Banco de Horas serão pagas na forma de horas extras, na forma da lei.

 

Art. 11 Os casos omissos serão encaminhados para o Prefeito Municipal decidir, sempre com manifestação prévia do Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 12 A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espirito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (25/03/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.