LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

ALTERA O ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 QUE DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. O horário de trabalho do servidor público será prorrogado, por necessidade de excepcional interesse público.

 

§ 1º A prorrogação da atividade laborativa, deverá ser remunerada na forma de horas extras ou por meio de compensação de jornada, na forma da lei regulamentadora.

 

§ 2º De acordo com a pretensão do servidor público, a prestação de serviço em regime extraordinário poderá ser paga em forma de horas extras ou mediante compensação de jornada.

 

§ 3º A prestação de serviço em regime extraordinário não excederá o limite de duas horas diárias, exceto:

 

I - Nos casos de jornada especial, conforme for previsão legal.

 

II - Regime de turnos, conforme previsão legal.

 

III - Por motivo de caso fortuito, força maior, situação de emergência e/ou calamidade pública, desde que estas duas últimas situações estejam devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato normativo próprio.

 

IV - Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

V - Atender os serviços de limpeza pública.

 

§ 5º A recusa injustificada do servidor público convocado oficialmente, acarretará em apuração de responsabilidade, na forma da lei.

 

§ 6º Considera-se recusa justificada se presente seguintes hipóteses:

 

I - quando o servidor público estiver ausente do serviço na forma do art. 99, da Lei Complementar nº 38/2009;

 

II - por motivo de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico;

 

III - Compromisso escolar devidamente comprovado por meio de documento idôneo apontando dia e hora que o servidor público tinha que comparecer na instituição de ensino;

 

IV - Compromisso laborai devidamente comprovado por meio de prova idônea apontando dia e hora que o servidor público teve que comparecer em outro local de trabalho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (25/03/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.