LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, AGENTES POLÍTICOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 659/2012, CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual, referente ao ano de 2022, a incidir no percentual de 3% (três por cento) sobre remuneração de todos os servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. O percentual previsto no caput deste artigo incidirá também sobre os subsídios dos agentes políticos previstos na Lei Municipal nº 659/2012, dos Conselheiros Tutelares, bem como sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Fica dispensada apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual, bem como expressa previsão Constitucional.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 1º da Lei n. 49/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (24/03/2022).

 

LUCIANO MIRANDAfSALGADO

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.