LEI COMPLEMENTAR Nº 2, de 10 de Abril de 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Ibatiba com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Ibatiba, no planejamento e gestão do sistema Municipal de Saúde, conforme artigo 173 da Lei Orgânica Municipal combinando com o artigo 6º das Disposições Transitórias.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Ibatiba:

 

I - deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e a avaliação da Política e Diretrizes Municipais de Saúde;

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;

 

III - propor o equacionamento de questões de interesses Municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único e Descentralizado de Saúde (SUDS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando as ações e serviços de saúde a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do sistema único de saúde, conforme o disposto no artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba;

 

V - elaborar o seu Regimento Interno até 30 dias após a sua instalação, devendo ser homologado por decreto.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às atividades às atividades do Sistema Único de Saúde, bem como às do Conselho Municipal de Saúde as disposições do art. 166, art. 167, art. 168, art. 170 e art. 171 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de vinte e quatro membros efetivos e igual número de suplentes, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/90, distribuídos da seguinte forma:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde compõem-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/90, distribuídos de conformidade com seus dispositivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 25 de outubro de 1991)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual de suplentes de acordo com a Lei Federal nº 8.142/91, distribuídos da seguinte forma. (Redação dada pela Lei nº 257, de 30 de junho de 1997)

 

I - dois representantes efetivos e dois suplentes do Poder Público Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria;

 

II - dois representantes efetivos e dois suplentes dos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, localizados no Município de Ibatiba, indicado pelo Chefe da unidade Sanitária da rede Estadual e pelas entidades filantrópicas de saúde localizadas no Município de Ibatiba;

 

III - dois representantes efetivos e dois suplentes dos profissionais de saúde, com atividades no Município de - Ibatiba, - escolhidos em - assembléia geral, - convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - seis representantes efetivos e seis suplentes de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelos Conselhos Popular do Município de Ibatiba escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde.

 

I - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

a) dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

II - Prestadores de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

a) um (01) representante dos médicos; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

b) um (01) representante dos servidores municipais a nível médio; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

c) um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

d) um (01) representante dos odontólogos. (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

III – Usuários: (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

a) um (01) representante da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

b) um (01) representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

c) um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

d) um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

e) um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

f) um (01) representante da Pastoral da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 282, de 23 de dezembro de 1997)

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observados sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência, ouvida a comissão de saúde.

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

Art. 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ibatiba, será o Secretário de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Ibatiba, assumirá o Presidente do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - indicar o Secretário Executivo no CMS;

 

II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - manter atualizado os arquivos de Leis e normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria do Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horários das mesmas.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.

 

§ 1º As reuniões Ordinárias do CMS serão confirmadas a cada membro do CMS, com antecedência de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do CMS serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 9º O quórum para instalação das reuniões do CMS, será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 10 As deliberações do CMS serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os Conselheiros.

 

Art. 11 As deliberações do CMS serão aprovadas por maioria absoluta, dois terços (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgão de decisões regional através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Art. 12 As entidades que compõem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem à três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa prévia por escrito.

 

Art. 13 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu Representante oficial no CMS.

 

Art. 14 Os membros do CMS indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução do cargo.

 

Art. 15 Os membros do CMS exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor nos termos do art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Ibatiba - ES, 10 de abril de 1991.

 

SONITER MIRANDA SARAIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.