O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado a redação do art. 2º; caput e § 1º do artigo 3º e acrescenta o § 3º no mesmo artigo, todos da Lei Municipal n. 417, de 31 de dezembro de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território urbano, de expansão urbana e zona rural do Município de Ibatiba/ES.
§ 1º É sujeito passivo solidário da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território urbano, de expansão urbana e zona rural do Município de Ibatiba/ES, e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte e um (14/12/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.