LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ISSQN NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado à adequação do padrão de obrigação acessória do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020 e a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei e o -último dia do exercício financeiro de 2022.

 

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no artigo 10 desta Lei será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

 

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar nº 175/2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 99 a 11 da Lei Complementar nº 175/2020.

 

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

 

§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

 

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º desta Lei, até o 25º [vigésimo quinto] dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 1º A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das informações relativas ao Município acarretará ao contribuinte multa de 100 VRTE, por declaração não apresentada.

 

§ 2º As penalidades previstas no artigo 295, da Lei nº 194, de 22 de dezembro de 2020 serão aplicadas de maneira subsidiária ou em casos omissos.

 

Art. 4º Caberá ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei;

 

II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei;

 

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

 

§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

 

§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III. alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como, ao previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que prestar no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

 

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º desta Lei, inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.

 

Art. 6º Para os contribuintes estabelecidos no Município de Ibatiba, será obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.

 

§ 1º Os contribuintes estabelecidos no Município de Ibatiba ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.

 

§ 2º Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020.

 

Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 4º desta Lei.

 

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15e (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será postergado para o 1º (primeiro) dia posterior com expediente bancário.

 

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

 

Art. 8º Em relação às competências de janeiro a agosto de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Parágrafo Único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 9º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II, da Lei nº 194, de 22 de dezembro 2020, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC ne 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercido de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicilio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem porcento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e com efeitos a contar no primeiro dia do quarto mês após sua sanção.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês setembro do ano de dois mil e vinte e um (03/09/2021).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.