LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades e funções dos servidores do Poder Executivo Municipal poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, à distância, sob o regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se o teletrabalho como a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta.

 

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

 

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos servidores;

 

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

III - promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da Administração Pública, direta e indireta;

 

IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

 

V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;

 

VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de deslocamento;

 

VII - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

 

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no âmbito da Administração Pública, direta e indireta;

 

IX - respeitar a diversidade dos servidores;

 

X - considerara multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

Art. 4º A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar objetivamente o desempenho e resultados a serem atingidos, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público.

 

Parágrafo Único. O desempenho e resultados serão medidos por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho e pactuadas entre o gestor e o servidor.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 5º Compete ao gestor indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas, em especial, as seguintes diretíizes:

 

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

a) desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária;

b) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação;

c) possuírem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados por necessidade de serviço;

 

II - Verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

 

a) com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;

b) que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do regulamento;

c) portadores de doenças crônicas, na forma de regulamento;

d) gestantes e lactantes;

e) com idade acima de 60 (sessenta) anos;

f) que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos;

g) residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado;

 

III - a quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;

 

IV - é facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;

 

V - será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

§ 1º Os órgãos e entidades devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras atividades.

 

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence.

 

§ 3º Os órgãos e entidades disponibilizarão em sítio eletrônico os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho.

 

§ 4º Nas atividades inerentes à administração fazendária, às funções finalísticas do Órgão Central do Controle Interno e funções essenciais à justiça, o regime de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas.

 

§ 5º O regime previsto nesta Lei Complementar não deve impedir o convívio social e laborai, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.

 

Art. 6º O teletrabalho poderá ser realizado em sistema híbrido, no qual o servidor trabalhará alguns dias em regime de teletrabalho e alguns dias em regime de trabalho presencial.

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

 

Art. 7º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão regulamentadas por meio de Decreto Municipal, e monitoradas, considerando-se, em especial, as condições, metas e resultados definidos no Termo de Compromisso a ser firmado pelo servidor e no respectivo Plano de Trabalho específico, exceto para os casos de teletrabalho em sistema híbrido, sendo que nestes casos tais monitoramentos poderão ser realizados nos dias em que o servidor estiver em trabalho presencial, conforme disposto no art. 6º desta Lei Complementar.

 

§ 1º O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de desempenho contidas no Plano de Trabalho é requisito para o início do teletrabalho, exceto para os casos de teletrabalho em sistema híbrido.

 

§ 2º A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor.

 

§ 3º As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão estabelecidas em Plano de Trabalho específico.

 

Art. 8º O alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata.

 

§ 2º O atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos termos do § 1º deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

§ 3º A concretização de volume de trabalho superior às metas de desempenho e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

 

§ 4º A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento das atividades de teletrabalho.

 

§ 5º O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade teletrabalho, devido ao descumprimento das metas de desempenho, ficará impedido de reingressar nessa modalidade por período de 02 (dois) anos da data do desligamento.

 

§ 6º Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do órgão ou entidade, para a consecução das atividades do teletrabalho.

 

§ 7º O ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse do órgão ou entidade, recairá sobre os mesmos, considerada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS SERVIDORES NO TELETRABALHO

 

Art. 9º Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações atendem às exigências previstas neste inciso;

 

II - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas;

 

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, desde que seja respeitada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;

 

IV - consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;

 

V - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

VI - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações;

 

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade, quando necessário, somente mediante Protocolo de forma pessoal, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;

 

IX - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos.

 

§ 2º O comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os fins previstos no inciso VII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

 

§ 3º A participação do servidor em regime de teletrabalho não modifica a sua localização ou seu exercício.

 

§ 4º As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, com exceção para casos que os servidores precisarão de suporte técnico.

 

§ 5º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de localização e executar suas atividades na forma presencial.

 

§ 6º O servidor, antes do início das atividades em regime de teletrabalho, assinará Termo de Compromisso e Plano de Trabalho, exceto para os casos de teletrabalho em sistema híbrido.

 

Art. 10 Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, comunicará à respectiva corregedoria, para que sejam adotadas as medidas reputadas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Constatadas, em juízo preliminar, a materialidade e a autoria de infrações ao disposto nesta Lei Complementar, o dirigente do órgão ou entidade determinará a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada a prática das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas investigatórias e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS GESTORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 11 São deveres dos gestores dos órgãos e entidades:

 

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

 

II - aferir e monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

 

III - conferir a devida transparência e publicidade a todas as etapas de fixação e execução do regime de teletrabalho.

 

Art. 12 A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho também é responsável pelo controle dos resultados obtidos em face das metas fixadas.

 

Parágrafo Único. A chefia imediata do servidor, para os efeitos desta Lei Complementar, é a responsável direta pela verificação do cumprimento das metas e resultados fixados no termo de compromisso, emitindo relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO A PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS

 

Art. 13 A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deve ser mediante Protocolo de forma pessoal ao servidor em regime de teletrabalho.

 

Art. 14 Constatado pelo órgão ou entidade a não devolução dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve a chefia imediata intimar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos do processo ou se justifique.

 

Art. 15 Não devolvidos os autos ou documentos avulsos, ou devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade, a chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho deve:

 

I - comunicar o fato imediatamente ao superior hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, cabíveis para o retorno dos autos ao órgão ou entidade de origem ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados;

 

II - representar ao superior hierárquico, para fins de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o servidor será excluído do teletrabalho em definitivo, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.

 

Parágrafo Único. O servidor público não será obrigado a desempenhar suas funções na modalidade de teletrabalho se não tiver estruturas físicas e tecnológicas adequadas.

 

Art. 17 No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.

 

Parágrafo Único. No caso da desautorização disposta no caput, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades em modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência.

 

Art. 18 As leis municipais pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos do Município serão aplicadas considerando o caráter especial do teletrabalho previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto visando à fiel execução da presente Lei Complementar, bem como disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico do teletrabalho.

 

Art. 20 O art. 27 da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, a assiduidade e as entradas e saídas, excetuando-se aqueles servidores que estejam atuando em regime de teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto na Lei Complementar específica que trate desta matéria."

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (30/07/2021).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.