O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período;
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.
§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas concurso público.
Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do ano de dois mil e vinte e um (26/05/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
Nº DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REQUISITOS /FORMAÇÃO |
VENCIMENTO BASE |
TOTAL |
Auxiliar de Enfermagem ESF/EACS |
01 |
Constante na Lei Municipal |
Ensino Fundamental Completo somado ao Curso de Auxiliar de Enfermagem mais registro no Conselho de Classe |
1.423,84 |
1.423,84 |
Enfermeiro - ESF/EACS |
02 |
Constante na Lei Municipal |
Graduação em Enfermagem com registro no respectivo conselho de classe |
3.436,23 |
6.872,46 |
Engenheiro Ambiental |
02 |
Constante na Lei Municipal |
Graduação em Engenharia Ambiental com registro no Conselho de Classe |
3.311,29 |
6.622,58 |
Médico - ESF/EACS |
02 |
Constante na Lei Municipal |
Superior em Medicina na área específica da atuação e Registro no Conselho de Classe |
7.809,66 |
15.619,32 |
VALOR GERAL |
30.538,20 |