O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB - no Município de Ibatiba/ES, criado através da Lei Municipal nº 530, de 18 de fevereiro de 2009, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado e passa a ser regido pela presente lei.
§ 1º O CACS-FUNDEB Municipal funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.
§ 2º A Lei 14.113/20 deverá ser utilizada para casos omissos na presente Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB Municipal tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 3º O CACS-FUNDEB Municipal será composto por membros titulares e suplentes na forma descrita abaixo:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Ibatiba;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de convocação para escolha de membros;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 4º O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB Municipal, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 5º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB Municipal:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º Com exceção dos representantes do Poder Executivo, os demais membros do CACS-FUNDEB Municipal serão escolhidos por meio de processo que deverá ter início sempre com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do término do mandato dos conselheiros já designados, regido por edital de convocação específico para a escolha, destinado às instituições ou segmentos responsáveis pela indicação, que deverão proceder da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Educação: Promover processo eletivo organizado para escolha dos representantes dos estudantes, dos pais/responsáveis de alunos, dos diretores e de organizações da sociedade civil;
II - Entidade sindical da respectiva categoria: Realizar a indicação dos representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
III - Conselho Tutelar: Realizar a indicação dos representantes do colegiado.
IV - Conselho Municipal de Educação: Realizar a indicação dos representantes do colegiado.
§ 1º Deverá o Poder Executivo Municipal designar por meio de portaria, uma comissão de acompanhamento e coordenação do processo de escolha dos conselheiros.
§ 2º A comissão de acompanhamento de que trata o parágrafo anterior contará com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e deverá iniciar as atividades do processo de escolha, logo após sua designação por ato do Executivo.
§ 3º As instituições ou segmentos listadas nos incisos I, II, III e IV deste Artigo deverão enviar cópias das atas das reuniões em que foram eleitos ou escolhidos seus representantes à comissão de acompanhamento e coordenação do processo de escolha dos conselheiros.
§ 4º Concluído o processo de escolha, a comissão de acompanhamento e coordenação encaminhará relatório contendo dados dos membros escolhidos e cópias das atas enviadas pelas instituições ou segmentos representativos ao Poder Executivo Municipal.
§ 5º Compete ao Poder Executivo nomear, por meio de portaria específica, os seus representantes, em conformidade com a alínea "a", Inciso I, do art. 3º da presente Lei, bem como os selecionados pelo processo de escolha, como membros dos CACS-FUNDEB Municipal.
Art. 7º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente, do CACS-FUNDEB Municipal, será efetuada pelos conselheiros na mesma sessão solene de posse, prevalecendo a maioria simples.
§ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS- FUNDEB Municipal incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Inciso II do Art. 3º da presente Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
§ 3º A função de Presidente e de Vice-Presidente do CACS-FUNDEB poderá ser ocupada por representante dos diretores das escolas básicas públicas, desde que não exerçam um cargo de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB Municipal não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos ou vinculado ao ensino de que sejam titulares e quando convocados.
Parágrafo Único. A atuação dos membros do CACSFUNDEB:
I - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
II - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
III - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 9º O CACS-FUNDEB Municipal deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 10 Compete ao CACS-FUNDEB Municipal:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 11 O CACS-FUNDEB Municipal poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 12 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 13 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 Os membros do CACS-FUNDEB Municipal terão garantido o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho.
Art. 15 O CACS-FUNDEB Municipal reunir-se-á sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação, Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 16 O CACS-FUNDEB Municipal contará com o apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Educação, garantindo todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 17 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do CACS-FUNDEB Municipal serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposição em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 530, de 18 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (30/04/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.