revogada pela lei complementar nº 44, de 30 de julho de 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as disposições do capítulo V, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2001, que se refere ao ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, passando a possuir a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 60 O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza - ISSQN é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificadamente, a prestação de serviços relacionados na Tabela II, integrante deste código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela II em anexo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 61 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º Do art. 1º Desta Lei Complementar;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da Tabela II em anexo;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 5.07 e 5.16 da Tabela II em anexo;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 5.08 da Tabela II em anexo;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.10 da Tabela II em anexo;

 

VI - da execução da variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 5.01 da Tabela II em anexo;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.03 da tabela II em anexo;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 5.14 da tabela II em anexo;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 5.04 da tabela II em anexo;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.12 da Tabela II em anexo;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.13 Tabela II em anexo;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 5.02 da Tabela II em anexo;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 10.02 da Tabela II em anexo;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 10.03 da Tabela II em anexo;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 10.01 da Tabela II em anexo;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 11, exceto o 11.02 da Tabela II em anexo;

 

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 25 da Tabela II em anexo;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 23,01 da Tabela II em anexo;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 11.03 da Tabela II em anexo;

 

XX - do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 30 da Tabela II em anexo.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, final, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o item 50 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Município, caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o item 32 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Município, caso haja extensão de rodovia explorada.

 

Art. 62 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 63 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 64 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade.

 

Art. 65 Ao contribuinte do imposto sujeitam-se ás seguintes modalidades de lançamentos:

 

I - por homologação: aqueles cujo imposto tenham por base de calculo o preço dos serviços e as sociedades profissionais;

 

II - de ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 66 O tomador ou intermediário do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município:

 

I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro tributário do Município;

 

II - for autônomo ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

 

§ 1º A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 5.7, 5.8, 5.10. 5.12 e 5.14 da Tabela II deste código, incluídos nesses serviços auxiliares e complementares.

 

§ 2º Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.

 

§ 3º o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 50.01, 5.07, 5.09, 5.10, 5.01, 5.03, 5.04, 5.12, 5.13, 5.16, 10.03, 23.01 e 11.03 da Tabela II em anexo.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 67 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFRM constante da Tabela II;

 

II - quando os serviços a que se referem os itens 02, 2.04, 03, 26.03, 26, 26.04, 26.05, 36 e 121 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFRM constante da Tabela II.

 

§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 02 (dois) empregados.

 

§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução executada, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional.

 

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á corrente na praça.

 

§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 5º Quando os serviços descritos pelo item 50 da Tabela II em Anexo forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 6º Integram-se a base de cálculo do imposto:

 

I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados se separado;

 

II - o montante do imposto, constituído o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 5.07 e 5.10 da Tabela de serviços anexa a esta lei Complementar;

 

Art. 68 As alíquotas do imposto são fixadas na Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

 

Art. 69 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto terá cálculo aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 70 Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

 

Seção IV

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 71 O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - manter escrita fiscal ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 72 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária dos livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 73 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário;

 

§ 2º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída;

 

§ 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária;

 

§ 4º Os livros e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

 

§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados respectivamente, do encerramento da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

Art. 74 A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 75 Ficam isentos do pagamento do imposto os seguintes serviços:

 

I - prestados por engraxates ambulantes;

 

II - prestados por associações ou entidades culturais e sem fins lucrativos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

TABELA II

 

ALÍQUOTA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SERVIÇOS DE

PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

QUANTIDADE DE UFRM

01

Informática, análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores.

5%

120

1.01

Assessoria, consultoria e suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas e banco de dados e ainda planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

120

02

Médicos, biomedicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e congêneres

5%

120

2.01

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

120

2.02

Bancos de sangue, leite, tecidos, olhos, semêm, óvulos e congêneres.

5%

120

2.03

Coleta de sangue, leite, tecidos, olhos, semêm, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

120

2.04

Enfermagem (inclusive serviços auxiliares), obstetrícia, ortopédica, fonoaudiologia, protético, acupuntura, nutrição, odontologia, psicologia, psicanálise, fisioterapia, instrumentação cirúrgica, serviços farmacêuticos, terapia ocupacional, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

120

2.05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 03, 04 e 05 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência e empregados.

5%

120

2.06

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 08 desta lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, constatados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

5%

120

2.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5%

120

2.08

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

5%

120

03

Medicina veterinária e Zootecnia

5%

120

3.01

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, ambulatório, pronto-socorro, laboratório, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

 

3.02

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5%

120

3.03

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

5%

120

3.04

Plano de atendimento e assistência médico-veterinária

5%

120

04

Serviços de cuidados pessoais e estéticos, tratamento de pele, depilação, barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

120

4.01

Centro de emagrecimento, SPA, banhos e duchas, saunas, massagens, ginástica, danças, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

120

05

Serviços relativos e engenharia arquitetura, geologia, agronomia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

5%

120

5.01

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, tratamento, reciclagem, separação e desinfecção final, imunização, higienização, desratização, dedetização, desinsetização, pulverização, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

120

5.02

Limpeza e dragagem de rios, canais, portos, baias, lagos, represas, açudes e congêneres.

5%

120

5.03

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias e logradouros públicos, parques e jardins e limpeza de chaminés.

5%

120

5.04

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

120

5.05

Assistência Técnica

5%

120

5.06

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento, cartografia, topografia, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

120

5.07

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

120

5.08

Demolição

5%

120

5.09

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

120

5.10

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

120

5.11

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5%

120

5.12

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

5%

120

5.13

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

120

5.14

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

5%

120

5.15

Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes, divisórias e congêneres.

5%

120

5.16

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

120

5.17

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulhos, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros minerais.

5%

120

06

Serviços de educação, ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

5%

120

07

Serviços relativos a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação temporária com o fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

5%

120

08

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens, guias de turismo e congêneres.

5%

120

8.01

Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de planos de previdência privada, de títulos em geral, valores imobiliários e contratos quaisquer.

5%

120

8.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária.

5%

120

8.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

120

8.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em e outros itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros por quaisquer meios.

5%

120

8.05

Agenciamento de notícias, publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

120

09

Representação de qualquer natureza inclusive comercial

5%

120

10

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5%

120

10.01

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, vigilância e congêneres.

5%

120

10.02

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

120

10.03

Vigilância ou segurança de pessoas e bens escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

120

10.04

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território do município.

 

 

11

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: Cinemas, táxi dancing, boates, bilhares, boliches, congressos, corridas de animais e outros jogos, exposições com cobrança de ingresso, bailes, shows, ballet, danças, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, óperas, festivais, recitais, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e pelo radio, jogos eletrônicos, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, entrevistas, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; trios elétricos, execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5%

120

11.01

Espetáculos teatrais e circenses, programas de auditórios, parques de diversões, centro de lazer.

5%

120

11.02

Produção mediante, ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

120

11.03

Planejamentos e organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

120

11.04

Organizações de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito a ICMS).

5%

120

11.05

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

120

12

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais serviços de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

120

13

Gravação ou distribuição de filmes e videoteipes.

5%

120

13.01

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

5%

120

13.02

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5%

120

13.03

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

5%

120

13.04

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, reprografia, microfilmagem, digitalização, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia.

5%

120

14

Serviços relativos a bens de terceiros: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

120

14.01

Assistência técnica

5%

120

14.02

Recondicionamento de motores (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

120

14.03

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5%

120

14.04

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado a industrialização.

5%

120

15

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.

5%

120

16

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por materiais por ele fornecidos.

5%

120

17

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

120

18

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5%

120

18.01

Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

120

19

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5%

120

20

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.

5%

120

21

Tinturaria e lavanderia

5%

120

22

Taxidermia

5%

120

23

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral, funilaria e lanternagem, carpintaria e serralheria.

5%

120

23.01

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

5%

120

24

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

120

24.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcios, de cartão ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

120

24.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

120

24.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

120

24.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

5%

120

24.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

120

24.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

120

24.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

120

24.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

120

24.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

120

24.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protestos de títulos, sustentação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

120

24.11

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

120

24.12

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito. Cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de cambio.

5%

120

24.13

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

120

24.14

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

5%

120

24.15

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

120

24.16

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

120

25

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

120

26

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial, econômicos e congêneres.

5%

120

26.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

120

26.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativas e congêneres.

5%

120

26.03

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, consultoria e assessoria econômica ou financeira, auditoria, advocacia, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

5%

120

26.04

Agentes da propriedade industrial, artística e literária.

5%

120

26.05

Leilão

5%

120

26.06

Análise de organização e métodos, planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

120

26.07

Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

120

26.08

Traduções e interpretações

5%

120

26.09

Avaliação de bens, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

120

26.10

Estatística

5%

120

27

Cobrança em geral

5%

120

27.01

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionado a operações de faturização (factoring).

5%

120

28

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

120

29

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

120

30

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

5%

120

31

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

120

32

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

120

33

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

120

33.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

120

34

Serviços funerários: funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

120

34.01

Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

120

35

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

5%

120

36

Serviços de Assistência Social

5%

120

37

Serviços de biblioteconomia

5%

120

38

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

120

39

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

120

40

Serviços de desenhos técnicos

5%

120

41

Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

5%

120

42

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

120

43

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

120

44

Serviços de meteorologia

5%

120

45

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

120

46

Serviços de museologia.

5%

120

47

Serviços de ourivesaria e lapidação (quanto o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

120

48

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

5%

120

49

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

120

49.01

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

120

50

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

120

50.01

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

120

50.02

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

120

51

Serviços de relações públicas

5%

120

52

Outros serviços não especificados nos itens anteriores

5%

120

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 20 de junho de 2005)

TABELA II

 

ALÍQUOTA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SERVIÇOS DE

PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

QUANTIDADE DE UFRM

01

Informática, análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores.

3%

120

1.01

Assessoria, consultoria e suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas e banco de dados e ainda planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

120

02

Médicos, biomedicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e congêneres

3%

120

2.01

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

120

2.02

Bancos de sangue, leite, tecidos, olhos, semêm, óvulos e congêneres.

3%

120

2.03

Coleta de sangue, leite, tecidos, olhos, semêm, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

120

2.04

Enfermagem (inclusive serviços auxiliares), obstetrícia, ortopédica, fonoaudiologia, protético, acupuntura, nutrição, odontologia, psicologia, psicanálise, fisioterapia, instrumentação cirúrgica, serviços farmacêuticos, terapia ocupacional, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

120

2.05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 03, 04 e 05 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência e empregados.

3%

120

2.06

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 08 desta lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, constatados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

3%

120

2.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

3%

120

2.08

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

3%

120

03

Medicina veterinária e Zootecnia

3%

120

3.01

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, ambulatório, pronto-socorro, laboratório, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

 

3.02

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

3%

120

3.03

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

3%

120

3.04

Plano de atendimento e assistência médico-veterinária

3%

120

04

Serviços de cuidados pessoais e estéticos, tratamento de pele, depilação, barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

120

4.01

Centro de emagrecimento, SPA, banhos e duchas, saunas, massagens, ginástica, danças, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

120

05

Serviços relativos e engenharia arquitetura, geologia, agronomia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

3%

120

5.01

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, tratamento, reciclagem, separação e desinfecção final, imunização, higienização, desratização, dedetização, desinsetização, pulverização, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

120

5.02

Limpeza e dragagem de rios, canais, portos, baias, lagos, represas, açudes e congêneres.

3%

120

5.03

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias e logradouros públicos, parques e jardins e limpeza de chaminés.

3%

120

5.04

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

120

5.05

Assistência Técnica

3%

120

5.06

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento, cartografia, topografia, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

120

5.07

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

120

5.08

Demolição

3%

120

5.09

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

120

5.10

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

120

5.11

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3%

120

5.12

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

120

5.13

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

120

5.14

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

3%

120

5.15

Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes, divisórias e congêneres.

3%

120

5.16

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

120

5.17

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulhos, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros minerais.

3%

120

06

Serviços de educação, ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

3%

120

07

Serviços relativos a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação temporária com o fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

3%

120

08

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens, guias de turismo e congêneres.

3%

120

8.01

Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de planos de previdência privada, de títulos em geral, valores imobiliários e contratos quaisquer.

3%

120

8.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária.

3%

120

8.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

120

8.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em e outros itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros por quaisquer meios.

3%

120

8.05

Agenciamento de notícias, publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

120

09

Representação de qualquer natureza inclusive comercial

3%

120

10

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

3%

120

10.01

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, vigilância e congêneres.

3%

120

10.02

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

120

10.03

Vigilância ou segurança de pessoas e bens escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

120

10.04

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território do município.

 

 

11

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: Cinemas, táxi dancing, boates, bilhares, boliches, congressos, corridas de animais e outros jogos, exposições com cobrança de ingresso, bailes, shows, ballet, danças, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, óperas, festivais, recitais, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e pelo radio, jogos eletrônicos, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, entrevistas, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; trios elétricos, execução de música, individualmente ou por conjuntos.

3%

120

11.01

Espetáculos teatrais e circenses, programas de auditórios, parques de diversões, centro de lazer.

3%

120

11.02

Produção mediante, ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

120

11.03

Planejamentos e organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

120

11.04

Organizações de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito a ICMS).

3%

120

11.05

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

120

12

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais serviços de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

120

13

Gravação ou distribuição de filmes e videoteipes.

3%

120

13.01

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

3%

120

13.02

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

3%

120

13.03

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

3%

120

13.04

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, reprografia, microfilmagem, digitalização, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia.

3%

120

14

Serviços relativos a bens de terceiros: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

120

14.01

Assistência técnica

3%

120

14.02

Recondicionamento de motores (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

120

14.03

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

3%

120

14.04

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado a industrialização.

3%

120

15

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.

3%

120

16

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por materiais por ele fornecidos.

3%

120

17

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

120

18

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3%

120

18.01

Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

120

19

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3%

120

20

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.

3%

120

21

Tinturaria e lavanderia

3%

120

22

Taxidermia

3%

120

23

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral, funilaria e lanternagem, carpintaria e serralheria.

3%

120

23.01

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3%

120

24

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

3%

120

24.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcios, de cartão ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

3%

120

24.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

3%

120

24.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

3%

120

24.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

3%

120

24.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

3%

120

24.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3%

120

24.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

3%

120

24.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

3%

120

24.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

3%

120

24.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protestos de títulos, sustentação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

3%

120

24.11

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

3%

120

24.12

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito. Cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de cambio.

3%

120

24.13

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

3%

120

24.14

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

3%

120

24.15

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

3%

120

24.16

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

3%

120

25

Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

120

26

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial, econômicos e congêneres.

3%

120

26.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

120

26.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativas e congêneres.

3%

120

26.03

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, consultoria e assessoria econômica ou financeira, auditoria, advocacia, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

3%

120

26.04

Agentes da propriedade industrial, artística e literária.

3%

120

26.05

Leilão

3%

120

26.06

Análise de organização e métodos, planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

120

26.07

Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

120

26.08

Traduções e interpretações

3%

120

26.09

Avaliação de bens, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

120

26.10

Estatística

3%

120

27

Cobrança em geral

3%

120

27.01

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionado a operações de faturização (factoring).

3%

120

28

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

120

29

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

120

30

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

3%

120

31

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

120

32

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

120

33

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

120

33.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

120

34

Serviços funerários: funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

120

34.01

Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

120

35

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

3%

120

36

Serviços de Assistência Social

3%

120

37

Serviços de biblioteconomia

3%

120

38

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

120

39

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

120

40

Serviços de desenhos técnicos

3%

120

41

Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

3%

120

42

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

120

43

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

120

44

Serviços de meteorologia

3%

120

45

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

120

46

Serviços de museologia.

3%

120

47

Serviços de ourivesaria e lapidação (quanto o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

120

48

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

3%

120

49

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

120

49.01

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

120

50

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

120

50.01

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

120

50.02

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

120

51

Serviços de relações públicas

3%

120

52

Outros serviços não especificados nos itens anteriores

3%

120