O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º no Art. 5º da LC nº 31/2008, com a seguinte
redação:
"Art. 5º .....................................................................................
§ 2º Fica o munícipe isento de taxas para outorgar a escrituração no caso de Reurb-S, reconhecida nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 2017.
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (11/03/2020).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.