O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal especificadas no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogados por até 12 (doze) meses.
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, as avaliações/fases, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário às decisões da Banca.
§ 3º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único. Poderão ser designados servidores efetivos da Prefeitura de Ibatiba, ou cedidos por outros municípios e estando a serviço do Poder Executivo Municipal, ou dentre os aprovados no referido Processo Seletivo autorizado por esta Lei, para a Coordenação do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes SCFV; INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa Lar e Bolsa-Família.
I - De acordo com Legislação Municipal, os designados poderão receber gratificação pela Coordenação dos referidos Programas e Projetos.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.
Parágrafo Único. Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;
Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.
VI - no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal e ou Estadual.
Art. 5º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 6º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (13/12/2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
REQUISITOS |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS |
VENCIMENTO |
TOTAL |
CUIDADOR (A) - CASA LAR |
Ensino Fundamental Completo |
Plantão 24/72 H |
08 |
1.192,06 |
9.536,48 |
AUXILIAR DE CUIDADOR (A) - CASA LAR |
Ensino Fundamental Completo |
40h |
04 |
993,38 |
3.733,52 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SCFV |
Ensino Fundamental Completo |
40h |
02 |
851,24 |
1.702,48 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – CREAS |
Ensino Fundamental Completo |
40h |
02 |
851,24 |
1.702,48 |
ATENDENTE – CREAS |
Ensino Fundamental Completo |
40h |
01 |
851,24 |
851,24 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCLUIR |
Ensino Médio Completo |
40h |
01 |
1.192,06 |
1.192,06 |
RECEPCIONISTA INCLUIR |
Ensino Médio Completo |
40h |
01 |
1.192,06 |
1.192,06 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO- CREAS |
Ensino Médio Completo |
40h |
01 |
1.192,06 |
1.192,06 |
ORIENTADOR SOCIAL - CRAS |
Ensino Médio Completo |
40h |
01 |
993,38 |
993,38 |
ORIENTADOR SOCIAL - SCFV |
Ensino Médio Completo |
40h |
05 |
993.38 |
4 966.90 |
ASSISTENTE SOCIAL -CRAS |
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS |
30h |
01 |
3.311,29 |
3.311,29 |
ASSISTENTE SOCIAL -CREAS |
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS |
30h |
02 |
3.311,29 |
6.622,58 |
ASSISTENTE SOCIAL - INCLUIR |
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS |
30h |
02 |
3.311,29 |
6.622,58 |
ASSISTENTE SOCIAL - Casa Lar |
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS |
30h |
1 |
3.311,29 |
3.311,29 |
PSICÓLOGO - INCLUIR |
Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP |
30h |
03 |
3.311,29 |
9.933,87 |
PSICÓLOGO - CRAS |
Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP |
30h |
03 |
3.311,29 |
9.933,87 |
PSICÓLOGO - CREAS |
Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP |
30h |
03 |
3.311,29 |
9.933,87 |
PSICÓLOGO - GESTÃO |
Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP |
30h |
03 |
3.311,29 |
9.933,87 |
TOTAIS |
- |
- |
86.665,88 |