LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NOS PROGRAMAS CRAS, CREAS SCFV, INCLUIR, CASA LAR E OUTROS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal especificadas no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogados por até 12 (doze) meses.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, as avaliações/fases, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário às decisões da Banca.

 

§ 3º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo Único. Poderão ser designados servidores efetivos da Prefeitura de Ibatiba, ou cedidos por outros municípios e estando a serviço do Poder Executivo Municipal, ou dentre os aprovados no referido Processo Seletivo autorizado por esta Lei, para a Coordenação do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes SCFV; INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa Lar e Bolsa-Família.

 

I - De acordo com Legislação Municipal, os designados poderão receber gratificação pela Coordenação dos referidos Programas e Projetos.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Parágrafo Único. Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;

 

Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

VI - no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal e ou Estadual.

 

Art. 5º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 6º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (13/12/2019).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2019

 

CARGO

REQUISITOS

CARGA HORÁRIA

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

CUIDADOR (A) - CASA LAR

Ensino Fundamental Completo

Plantão 24/72 H

08

1.192,06

9.536,48

AUXILIAR DE CUIDADOR (A) - CASA LAR

Ensino Fundamental Completo

40h

04

993,38

3.733,52

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SCFV

Ensino Fundamental Completo

40h

02

851,24

1.702,48

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – CREAS

Ensino Fundamental Completo

40h

02

851,24

1.702,48

ATENDENTE – CREAS

Ensino Fundamental Completo

40h

01

851,24

851,24

TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCLUIR

Ensino Médio Completo

40h

01

1.192,06

1.192,06

RECEPCIONISTA INCLUIR

Ensino Médio Completo

40h

01

1.192,06

1.192,06

TÉCNICO ADMINISTRATIVO- CREAS

Ensino Médio Completo

40h

01

1.192,06

1.192,06

ORIENTADOR SOCIAL - CRAS

Ensino Médio Completo

40h

01

993,38

993,38

ORIENTADOR SOCIAL - SCFV

Ensino Médio Completo

40h

05

993.38

4 966.90

ASSISTENTE SOCIAL -CRAS

Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

30h

01

3.311,29

3.311,29

ASSISTENTE SOCIAL -CREAS

Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

30h

02

3.311,29

6.622,58

ASSISTENTE SOCIAL - INCLUIR

Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

30h

02

3.311,29

6.622,58

ASSISTENTE SOCIAL - Casa Lar

Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

30h

1

3.311,29

3.311,29

PSICÓLOGO - INCLUIR

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

30h

03

3.311,29

9.933,87

PSICÓLOGO - CRAS

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

30h

03

3.311,29

9.933,87

PSICÓLOGO - CREAS

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

30h

03

3.311,29

9.933,87

PSICÓLOGO - GESTÃO

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

30h

03

3.311,29

9.933,87

TOTAIS

-

-

86.665,88