LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA CONTRATAÇÕES DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 12 (doze) meses, visando garantir o cumprimento do ano letivo. Podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local da contagem de pontos referentes aos títulos, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo;

 

§ 3º O referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova de títulos e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço, serão atribuídos 0,1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 3,6 pontos;

 

Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;

 

§ 2º Fica permitida a contratação de profissionais não habilitados nos termos da Lei.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (13/12/2019).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

Lei Complementar Nº 185/2019

 

Cargo

Pré-Requisito

Carga Horária

Vagas

Salário

TOTAL

Professor de Educação Básica Anos Iniciais

(PEB AI)

Superior

25 horas

96

1.608,41

154.407,36

Professor de Educação Básica Anos Finais

(PEB AF)

Superior

25 horas

33

1.608,41

53.077,53

Pedagogo

Superior

40 horas

3

2.573,47

7.720,41

TOTAIS

132

 

215.205,30