LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 03 DE ABRIL DE 2019

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA OS PROGRAMAS CRAS, CREAS, SCFV, INCLUIR E CASA LAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal, visando atender ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes; INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa Lar, dentre outros.

 

§ 1º Poderão ser designados servidores efetivos da Prefeitura de Ibatiba, ou cedidos por outros municípios e estando a serviço do Poder Executivo Municipal, ou dentre os aprovados no referido Processo Seletivo autorizado por esta Lei, para a Coordenação do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Serviço de convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes SCFV; INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa Lar e Bolsa-Família.

 

I - De acordo com legislação municipal, os designados na forma do § 1º poderão receber gratificação pela Coordenação dos referidos Programas e Projetos ou terem a carga horária estendida com fulcro do § 4º deste Artigo.

 

§ 2º Os contratados mediante esta Lei serão pré-qualificados e deverão desenvolver atividades nos programas criados e instituídos pelo Governo Federal e Estadual, na área de Assistência Social do Município de Ibatiba.

 

§ 3º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, com duração de 12(doze) meses a contar da data de contratação, podendo ser prorrogado por até mais 12(doze) meses, e podendo ser rescindido mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 30(trinta) dias, por interesse público; no caso de extinção dos programas que trata esta Lei por parte do Governo Federal, Estadual ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

§ 4º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário as decisões da Banca.

 

I - Poderá mediante inclusão no Edital, incluir o tempo de serviço como meio de avaliações destas contratações.

 

§ 5º Os profissionais inseridos nos programas terão dedicação integral e exclusiva no desenvolvimento do cargo, cumprindo a carga horária definida de acordo com o estabelecido no Anexo I que integra a presente lei.

 

§ 6º A apresentação do Registro Profissional no Conselho de Classe, conforme solicitado no Anexo I, será exigido no ato da inscrição e participação no Processo de Seleção.

 

§ 7º A carga horária poderá ser estendida até 1/3, com a evolução proporcional de vencimentos.

 

Art. 2º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.

 

Art. 3º A remuneração dos profissionais inseridos nas equipes dos Programas descritos será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.

 

Art. 4º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os programas.

 

§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda espontânea, de urgência e de emergência, bem como demando dos programas específicos desenvolvidos pela equipe, dentro da especificidade de cada função.

 

§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão á Secretaria Municipal de Ação Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação prevista no programa estabelecido pelo Governo Federal e Governo Estadual, através de transferências mensais, cabendo ao Município a contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sociais e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.

 

Art. 6º Quando for possível poderá o município designar servidores concursados e contratados sob e regime estatutário para trabalhar junto aos programas descritos nesta Lei.

 

§ 1º Os profissionais concursados por 30 (trinta) horas semanais, designados para os cargos nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.

 

§ 2º Os profissionais concursados por 40 (quarenta) horas semanais, designados para os cargos criados nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.

 

§ 3º Os servidores concursados que possuírem carga horária inferior ao estabelecimento nesta Lei e forem designados para os programas mencionados nesta Lei, receberão proporcionalmente as horas excedentes.

 

§ 4º É proibida a contratação cumulativamente, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contrafação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá também extinguir-se:

 

I - Por iniciativa do contratado;

 

II - Pela Extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, ou pelo Governo Federal e Governo Estadual.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nesta lei oi no respectivo contrato.

 

Art. 10 Os programas CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes - SCFV e INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza serão desenvolvidos no Município de Ibatiba enquanto forem cofinanciados pelos governos, Federal e são Programas de Política de Assistência Social.

 

Art. 11 Faz parte integrante a presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o§ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (03/04/2019).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2019

 

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARGO

VAGAS

VALOR VENCIMENTO

TOTAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CNF CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Serviços -Casa Lar

01

836,60

836,60

40h

Auxiliar de Serviços SCFV

02

836,60

1.673,20

40h

Atendente - CREAS

01

836,60

836,60

40h

Cuidadora Casa Lar

08

1,171,56

9.372,48

40h

CNM CARGO DE NÍVEL MÉDIO

Ensino Médio Completo

Técnico Administrativo - INCLUIR

01

1,171,56

1,171,56

40h

Recepcionista -INCLUIR

01

1,171,56

1,171,56

40h

CNS CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social -CRESS

Orientador Social - CRAS

01

976,30

976,30

40h

Orientador Social - SCFV

05

976,30

4.881,50

40h

Técnico Administrativo -CREAS

01

1,171,56

1,171,56

40h 30h

Assistente Social - CRAS

01

3.254,34

3.254,34

Assistente Social - CREAS

01

3.254,34

3.254,34

30h

Assistente Social -INCLUIR

02

3.254,34

6.508,68

30h

Assistente Social - Casa Lar

01

3.254,34

3.254,34

30h

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia -CRP

Psicólogo -INCLUIR

02

3.254,34

6.508,68

30h

Psicólogo -CRAS

01

3.254,34

3.254,34

30h

Psicólogo -CREAS

01

3.254,34

3.254,34

30h

Psicólogo - Gestão

01

3.254,34

3.254,34

30h

CNS CARGO NÍVEL SUPERIOR

Curso Superior Completo em Direito + Registro na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB

Advogado CREAS

01

3.254,34

3.254,34

30h

TOTAL

-

R$ 54.889,10