LEI
COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituído, na
forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, com os objetivos
de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a
Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na Carreira
exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim nas áreas carentes identificadas pelo Departamento Municipal de
Educação e por esta solicitada;
III - crescimento
funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV - piso salarial
profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho profissional objetivando a
melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao
Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Ibatiba, de acordo com a Lei
Municipal Complementar nº 05 de 30/12/1991, as alterações dela
decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.
Art. 3º A carreira do
Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em
classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de
titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através
de promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 4º A estrutura prevista
no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:
I - CARGO - o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número
certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - CLASSE - a divisão
básica da Carreira, contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e
denominação;
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da
Carreira, correspondente ao nível mais elevado de formação adquirida pelo
profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence, e do
âmbito de atuação, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - PADRÃO - o
escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do
profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e
indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO
SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade
de valor monetário mínimo estabelecido para a Carreira;
VI - QUADRO DO
MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público
Municipal de provimento Efetivo no exercício de função de Magistério;
VII - FUNÇÕES DO
MAGISTÉRIO - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidade administrativas do Departamento Municipal de
Educação por ocupantes de Cargos Integrantes do Quadro do Magistério, assim
identificadas:
a) função de Docência: regência de classe;
b) função de natureza pedagógica: administração escolar,
planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de
área, coordenação escolar, orientação escolar, pesquisa educacional, direção de
unidade escolar, acompanhamentos/controle e avaliação de atividades
educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de
natureza assemelhada.
VIII - CATEGORIA
FUNCIONAL - o conjunto de cargos
dos profissionais da educação;
IX - PROMOÇÃO - a
elevação do profissional do magistério, efetivo, para nível imediatamente
superior, dentro da mesma Classe;
X - PROGRESSÃO - a
elevação do profissional do magistério para padrão imediatamente superior,
dentro do mesmo nível.
Art. 5º A Carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A Carreira do
Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério, através
de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e
de norma dela decorrente.
Art. 6º A Carreira do
Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional
organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I - por classe: segundo a
natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação profissional,
conforme se especifica:
a) classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;
c) classe C - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.
II - por nível:
constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para
o magistério, assim organizado:
a) nível I - formação
docente em nível médio, na modalidade normal;
b) nível II - formação
docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para educação básica para portadores de
diplomas de educação superior regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior em cursos
de Pedagogia;
c) nível III - formação
em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução
nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em
cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
III - por padrão:
conforme desdobramento numérico de 1 a 12, indicativo de progressão funcional,
em uma mesma classe.
Art. 7º Ao professor
ingressante na Carreira do Magistério será atribuído o nível correspondente à
maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 8º As atribuições dos
Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do
efetivo exercício das funções, a saber:
I - professor A - função
de docência no âmbito da Educação Infantil, Creches e Pré-
Escolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, da Educação
Especial;
II - professor B -
função de docência no âmbito dos quatro últimas séries
do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica;
III - professor P -
função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino
Fundamental, em unidades escolares e no Departamento Municipal de Educação.
§ 1º Para atender as
necessidades decorrentes de alterações estruturais do Departamento Municipal de
Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA
poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, séries finais,
desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º As especificações
das atribuições do Cargo dos Profissionais do Magistério, por Classe e âmbito
de atuação, constam do Anexo II.
Art. 9º A investidura em
Cargo de Carreira do Magistério depende de aprovação prévia em Concurso Público
de Provas de Títulos, na forma prevista em Lei.
Art. 10 O ingresso do
profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, far-se-á no Cargo
segundo a Classe para a qual prestou Concurso e no nível correspondente à sua
maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão
inicial.
Art. 11 Promoção é a
passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma classe.
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de
Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida
pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar ou
Diploma, devidamente registrados.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de
padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de
progressão.
Art. 12 Vetado
Art. 13 Progressão é a
passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no Nível e na Classe
em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 12
(doze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a
12.
§ 2º O primeiro padrão de
cada nível corresponde ao piso de Vencimento.
§ 3º Vetado
Art. 14 Vetado
Art. 15 São critérios para a
progressão por merecimento:
I - o profissional do
Magistério terá de obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de
desempenho;
II - o interstício
mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da
última progressão por merecimento.
III - a progressão
terá que ser requerida pelo Profissional do Magistério;
IV - o profissional
do Magistério deverá estar desempenhado as atribuições do Cargo que ocupa,
salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar;
b) coordenação escolar;
c) atividades de natureza pedagógica no âmbito do Departamento
Municipal de Educação;
d) cargos comissionados e função de confiança no âmbito do
Departamento Municipal de Educação;
V - o profissional do
Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.
Art. 16 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso,
Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter
educacional, promovidos pelo Departamento Municipal de Educação ou por outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pelo Departamento Municipal de Educação terá a
participação obrigatória do servidor de acordo com a sua área de atuação.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirão em único
processo de progressão.
Art. 17 Os critérios,
requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à
progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 18 A avaliação por
mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base 1º de janeiro,
respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo Único. O profissional que
não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, deverá requerê-la
no triênio seguinte.
Art. 19 O profissional do
Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de
promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 20 O processo de
promoção e progressão será efetuado pelo Departamento Municipal de Educação e
executado pelo Departamento Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à
partir do deferimento, respeitada a data-base de concessão.
Art. 21 Aos ocupantes de
cargos do Magistério afastados com amparo na Lei
Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991, não se aplicam a
promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 15,
inciso IV desta Lei.
Art. 22 Vetado.
§ 1º Estabelece-se como
carga horária máxima de trabalho o limite de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, considerando-se o que exceder à carga horária básica, até o limite da
carga horária máxima aqui estabelecida, como Carga Horária Especial.
§ 2º O profissional do
magistério público municipal em regime de carga horária especial, além do
vencimento-base, fará jus a um acréscimo correspondente ao efetivo exercício da
carga horária-especial, proporcionalmente calculado com base no valor da hora
estabelecida para carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º Sobre os valores
pagos a título de carga horária especial, não incidirá qualquer vantagem
pessoal.
§ 4º Vetado.
Art. 23 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a
horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na
unidade escolar ou sob determinação do Departamento Municipal, em atendimento
ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional,
participação nas atividades de direção e administração da escola e à
articulação com a família e comunidade.
Art. 24 Fica instituída a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional
do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções de
natureza pedagógica, no âmbito interno do Departamento Municipal de Educação.
Art. 25 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo
exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
§ 1º Os vencimentos dos
profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora estabelecida para carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em
cada Nível e Padrão, sobre os quais incidirão as vantagens previstas em Lei.
§ 2º As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 26 A Tabela de
Vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de Classes, Níveis e
Padrões e está fixada no Anexo IV.
Parágrafo Único. A escala dos
vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos Níveis.
Art. 27 O intervalo entre os
Padrões corresponde a 3% (três por cento).
Art. 28 O piso do
vencimento-base corresponde ao Padrão inicial em cada Nível, conforme disposto
no Anexo IV.
Art. 30 O enquadramento nos
Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no Cargo de Professor
ou de Pedagogo;
II - na Classe
correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;
III - no Nível, de
acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - no padrão.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 31 O avanço por
merecimento previsto para todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários
Públicos da Prefeitura Municipal de Ibatiba não se aplicará aos profissionais
do Magistério.
Art. 32 Com fundamento no
inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, poderá ser admitido nos serviços pertinentes a Educação, por
tempo determinado, pessoal em todos os níveis para atender necessidades
temporárias, principalmente as decorrentes de aposentadoria, impedimento legal
ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato
concursado face à carência de profissional habilitados no Município, da
ampliação de matrículas ou da expansão de rede escolar.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 33 O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no Anexo II.
Art. 34 Vetado.
Art. 35 Vetado.
Art. 36 Ficam garantidos ao
servidor ocupante de Cargo do Magistério, os direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores Estatutários, no que couber.
Art. 37 Vetado.
Art. 38 A promoção e a
progressão de que tratam os artigos 11, 12, 13, e 14 serão condicionadas aos
limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Federal nº
9424/96, e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do
disposto na Lei nº 9394/96 e Lei 101/2000
da responsabilidade fiscal.
Art. 39 Vetado.
Art. 40 Vetado a Supressão
Art. 41 Vetado.
Art. 42 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 17 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
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Descrição De Cargos
CARGOS: P "A" e P "B"
Função:
- professor A e B
Âmbito de Atuação
- professor A - Creches e Pré-escolas e as
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
- professor B - Quadros séries finais do
Ensino Fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- cultivar o desenvolvimento e formação
dos valores éticos;
- ministrar aulas, ensinando o conteúdo de
forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
- participar do processo de elaboração e
execução do projeto pedagógico da escola;
- participar de reuniões e outros eventos
promovidos pela unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.
- participar efetivamente do Conselho de
Classe;
- comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;
- desenvolver atividades de recuperação da
aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
- promover a saudável interação na sala de
aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
- elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
- propor, executar e avaliar alternativas
que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
- planejar, executar, acompanhar e avaliar
o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades
para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
- buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de formação
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
- manter todos os documentos pertinentes a
sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados pelo sistema de ensino.
Descrição Sumária das Atribuições
- planejar, coordenar, orientar,
acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino- aprendizagem.
- propor e implementar políticas
educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental
- definir em conjunto com a equipe escolar
o projeto pedagógico da escola;
- coordenar e/ou executar as deliberações
coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo,
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a
legislação em vigor.
- coordenar e/ou executar as deliberações
coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo,
respeitadas as diretrizes educacionais da
Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;
- promover ações conjuntas com outros
órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na
rede escolar;
- promover a integração EscolaxFamíliaxComunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
- trabalhar junto com todos os
profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.
- participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do
aproveitamento não satisfatório e propor medidas para recuperá-los.
- orientar o corpo docente e técnico no
desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.
- desenvolver estudos e pesquisas na área
educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
- coordenar a elaboração de forma coletiva
de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução.
- elaborar, implementar e avaliar projetos
e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
- realizar estudos e pesquisas na área
educacional para determinação de diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas educacionais
do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da
União.
- desenvolver as atividades específicas
que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação;
- desempenhar outras funções afins.
Requisitos Mínimos
- formação profissional em educação para
Administração, Inspeção ou Supervisão Escolar e Orientação Educacional para a
educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação ou mestrado.
- registro na entidade profissional
competente, quando exigido legislação federal.
- aprovação em concurso público.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 02 de
março de 2009)
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