LEI
COMPLEMENTAR Nº 161, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
ALTERA
O INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 1º do Artigo 8º da Lei Complementar
Municipal nº 41/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
a) Diretor, que
perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de
acréscimo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos por cada turno
trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15
horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um
vínculo de 25 horas com o município.
b) Coordenador de
Turno, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o
percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pela carga horária de
30 (trinta horas) semanais."
Art. 2º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (08/02/2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.