O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluso o Art. 195-A na Lei Complementar nº 44/2010, com a seguinte redação:
§ 1º A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de infração lavrado contra o infrator, contendo no mínimo as informações abaixo:
I - local, data e hora da lavratura;
II - dados pessoais do infrator;
III - descrição do fato motivo da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - identificação do servidor autuante;
§ 2º O servidor responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento desta Lei.
§ 3º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa que variam de 50 (cinquenta) a 600 (seiscentos) VRTE-ES, a cada infração cometida, e os recursos financeiros da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados preferencialmente para a área de Limpeza Pública do município, além de realizar campanhas publicitárias conscientizando a população sobre a preservação ambiental e o correto descarte do lixo.
§ 4º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, através de Decreto, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
§ 5º Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
§ 6º Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (28/12/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.