LEI
COMPLEMENTAR Nº 158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERAM
OS ART. 198 E 202 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2010 - INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 198 da Lei Complementar
nº 44/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Art. 202 da Lei Complementar
nº 44/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 202 A base será em função
de hora/máquina para execução do serviço, conforme tabela abaixo:
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§ 1º A falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Serviço Urbano de Utilidade
Pública implicará a incidência de:
I
- multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - multa por omissão ou declaração
falsa no valor de 1.000,00 (mil reais);
III - multa no dobro do valor do inciso
anterior a cada reincidência subsequente;
IV - juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 2º A multa a que se
refere o "caput" poderá será calculada a partir da notificação
expedida pela Prefeitura Municipal até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
§ 3º A multa não
recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não recolhimento das taxas com os acréscimos de que tratam o "caput".
§ 4º Não efetuado o
pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação
própria.
§ 5º Poderá ser editado
decreto para fiel execução e regulamentação desta lei."
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (28/12/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.