LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2017 DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 133/2017.

 

Art. 2º A redação do § 3º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 133/2017, passará a conter a seguinte redação:

 

"§ 3º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo seu prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, limitado ao dia 30 de abril de 2019 e rescindidos antecipadamente, mediante prévio avio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público; no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal, Estadual ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no estatuto dos Servidores Públicos Municipal." (N.R.)

 

Art. 3º Para dar cobertura ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos do Orçamento Anual.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (03/12/2018).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.