LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Art. 1º Fica Instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados nos limites territoriais do município de Ibatiba.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistências e de pesquisa na área de saúde, voltadas à população humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos na RDC nº. 358, de 29 de Abril de 2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e RDC nº 306, de 07 de Dezembro de 2004 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.

 

Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo Único. O fator gerador da Taxa de Resíduos de Serviço de Saúde ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por decreto.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da taxa, na proporção da quantidade potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei.

 

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos de saúde. Entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de saúde no município de Ibatiba.

 

Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo 1º do artigo 2º, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

 

Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde corresponderá um cadastro econômico.

 

Art. 7º O valor da taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será o valor contratado junto à empresa prestadora de serviço, calculado por quilograma (kg) de resíduos de serviços de saúde gerados potencialmente.

 

§ 1º O valor referido no "caput" deste artigo será reajustado anualmente por meio de decreto mediante levantamento de custos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer ate o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no decreto, a taxa será lançada de ofício pela prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento e pesagem do Serviço de Vigilância Sanitária, observado o disposto nesta lei.

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de oficio na forma da lei.

 

Art. 8º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado:

 

I - a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

 

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido;

 

Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 9º O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 7º desta lei caberá à secretaria de finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à administração municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agencias postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

 

§ 4º O procedimento tributário relativo a reclamações e recurso será o constante na Lei 44, de 30 de julho de 2010 - Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 10 Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de 1.000,00 (mil reais);

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;

 

IV - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.

 

§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".

 

Art. 11 Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I - multa de 50 (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei,

 

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento;

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

 

Art. 12 O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.

 

Art. 13 As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos;

 

II - infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista na legislação da taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

Art. 14 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 15 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

 

Art. 16 Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 17 Se o autuado se conformar com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte cinco por cento).

 

Art. 18 As reduções de que tratam os artigos 16 e 17 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei

 

Art. 19 Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes as diferenças anuais de importância inferior R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.

 

Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 20 A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, bem para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária, observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei;

 

III - informar à fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximas de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

 

§ 2º Caberá à fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária:

 

I - elaborar expediente de controle e fiscalização "in loco", verificando a efetiva quantidade em quilogramas (kg) de geração de resíduos dos contribuintes; e.

 

II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Poderá ser editado decreto para fiel execução desta lei.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (03/12/2018).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.