LEI
COMPLEMENTAR Nº 15, DE 17 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IBATIBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal
do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, dispõe obre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
§ 2º Aos profissionais do
Magistério, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal Complementar nº 05 de dezembro de 1991.
Art. 2º Integram o
Magistério Público Municipal de Ibatiba, os profissionais que exercem
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades
que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no Artigo 7º
desta Lei.
Parágrafo Único. O exercício das
atividades previstas neste Artigo está condicionado à formação através de curso
de Habilitação Específica, nos termos da Lei Federal 9.394
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º A valorização no
exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização,
entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II - a garantia de condições
básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para exercício da
função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - o crescimento
funcional em Cargo Efetivo do magistério, por merecimento, no exercício de suas
funções;
V - a preservação da
identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 4º São princípios
básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - o aprimoramento das
qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento
da educação;
II - a dedicação à
profissão e o respeito ao aluno;
III - a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de magistério, o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
IV - a formação do
educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização
profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância
social da educação;
VI - o compromisso
pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 5º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A estrutura e a
organização da carreira do Magistério serão reguladas por legislação
específica.
Art. 6º Os profissionais de
Magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira conforme legislação
específica.
Art. 7º O quadro do
Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - função de confiança correspondente
ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar, atribuída
a servidor efetivo, mediante designação. (Vide
Lei Complementar nº 23/2005)
Parágrafo Único. Por função de
Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica,
abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
Art. 8º Os cargos de
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, que preenchem os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, com observância às
disposições específicas deste Estatuto.
Art. 9º Os cargos do
Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em Concurso
Público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do
Magistério poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo
exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º São requisitos que
determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros a
serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na
função.
§ 3º É vedado ao
profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante
o Estagio Probatório, salvo por motivo de licença
médica, para participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos
na área educacional ou provimento de cargos de confiança do interesse do poder
público.
Art. 10 A assunção do
exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo Único. Quando o prazo de
assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício
dar-se-á na data o início das atividades do estabelecimento de ensino.
Art. 11 A investidura em
cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas
e Títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para
inscrição dos candidatos;
II - o prazo de
validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
III - o total de
vagas existentes para a realização do Concurso.
Parágrafo Único. O Concurso de que
trata este Artigo observará as exigências de Habilitação específica e demais
condições previstas na Lei Federal nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12 O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 13 O exercício
profissional das funções de Magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível ou Rede de Ensino Público ou Privado.
Art. 14 A vacância nos
cargos de Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em
outro cargo acumulável;
V - falecimento;
VI - declaração de
perda de cargo.
Art. 15 Vetado
§ 1º Vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigências da carga horária e demais critérios
definidos em normas específicas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
§ 2º Vetado.
Art. 16 Localização é o ato
pelo qual ao Departamento Municipal de Educação determina o local de trabalho
do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17 O ocupante de cargo
do Magistério será localizado nas unidades escolares ou no Departamento
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que
trata este Artigo está condicionado à existência de vaga.
Art. 18 Vetado.
§ 1º As modificações de
que trata este Artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área
de estudo da unidade escolar;
c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
"caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e no
Departamento Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas
do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º O pessoal
localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do Concurso de
Remoção.
Art. 19 Remoção é a mudança
de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade
escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 20 A remoção pode ser
feita:
I - Vetado a Supressão.
II - a pedido,
através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada
pelo Departamento Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação
dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
específicas;
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que
exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigados os permutantes
a permanecerem nos respectivos cargos permutados, por período mínimo de um ano
letivo.
Art. 21 Vetado.
Art. 22 A remoção de que
trata o Art. 20, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente existindo
vagas, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização
do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
Art. 23 Vetado.
I - afastamento do
titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em lei;
b) afastamentos para exercício de função de confiança ou cargo
comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo
de trabalho na área da educação.
d) Afastamento para freqüentar cursos
previstos no Art. 37 desta Lei.
II - vacância por
aposentadoria, exoneração, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal
concursado;
III - permanência de
vaga após remoção;
IV - ausência de
concursado para assumir a vaga.
Art. 24 Vetado.
Art. 25 Para exercício em
caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:
I - candidato aprovado em
Concurso Público, por ordem de classificação observada a habilitação
específica;
II - o candidato
portador de habilitação, na forma do disposto no Parágrafo único do Art. 2º
Desta Lei;
III - estudante de
curso de habilitação específica;
IV - candidato
portador de curso superior em área de conhecimento relacionado à disciplina.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 26 A contratação
prevista no Art. 23 far-se-á na forma do disposto na Legislação vigente no
Município de Ibatiba, observadas as seguintes condições:
I - Vetado;
II - o processo de
contratação deverá conter o motivo, a finalidade, fundamento legal e o prazo de
vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do
contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com
fundamentação em processo administrativo;
IV - o contratado
ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os
profissionais do Magistério.
V - a remuneração do
contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A remuneração de
estudante de curso superior para o exercício de docência nas disciplinas em
áreas afins, será aquela fixada no nível I, padrão I do Plano de Cargos e
Salários do Magistério Municipal.
Art. 27 São direitos dos
profissionais do Magistério Municipal:
I - piso salarial
profissional definido em Lei;
II - receber
remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de
serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei,
independentemente do grau ou série em que atue;
III - usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) vetado a supressão
b) vetado a supressão
c) vetado
d) receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional.
e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e
das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do
Ensino;
f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais
didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de
atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a
nível das unidades escolares e de outros órgãos do Departamento Municipal de
Educação;
h) congregar-se em associação de classes beneficentes, de
cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e
devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse
no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
j) direitos automáticos e vantagens relativas ao tempo de serviço,
na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.
IV - vetado
V - sindicalizar-se,
garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção
em entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da Lei Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991
e, 8º da Constituição
Federal.
VI - usufruir dos direitos
à aposentadoria nos termos do artigo 32 desta Lei, à promoção e à mudança de
nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos do Departamento
Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com á área educacional.
VII - participar de
fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou
autorizados pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 28 O profissional de
Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 29 O profissional de
Magistério no exercício de função da natureza pedagógica nas unidades escolares
ou no Departamento Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada.
Art. 30 É proibido levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo Único. O profissional do
Magistério tem por dever o cumprimento do Calendário Escolar, em dias letivos
ou horas/aula.
Art. 31 Vetado a Supressão
Art. 32 O profissional do
Magistério será aposentado pela Previdência Social, na forma da legislação
federal vigente.
Art. 33 Os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 34 Os profissionais do
Magistério farão jus às licenças e concessões previstas na Lei Complementar Municipal nº 05 de dezembro de 1991, Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba.
Parágrafo Único. Ressalva-se o
disposto no parágrafo único do Art. 30 desta Lei.
Art. 35 A autorização
especial de afastamento respeitada a conveniência do Departamento Municipal de
Educação, será concedida ao profissional da educação, efetivo e estável, nos
seguintes casos:
I - integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da
educação, por proposição fundamentada da autorização competente;
II - participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério;
III - ministrar
cursos que atendam a programação do Departamento Municipal de Educação;
IV - Frequentar
cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do
Departamento Municipal de Educação;
V - Frequentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a
função exercida e atenda ao interesse do ensino municipal.
§ 1º Os atos de
autorização especial nos incisos anteriores são de competência do Diretor do
Departamento Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal,
neles devendo constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de
concessão da autorização especial, o Departamento Municipal de Educação,
identificará os cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º Na hipótese prevista
no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por
tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar na sede do
município, desde que exista vaga.
Art. 36 O afastamento com
ônus para frequentar curso somente será autorizado quando o Departamento
Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e
por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os
direitos e vantagens do cargo, acrescidos das vantagens peculiares
estabelecidas em Lei.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado a Supressão
§ 3º Vetado a Supressão
Art. 37 Vetado a Supressão
Art. 38 Os afastamentos sem
ônus para o Município para frequentar curso terão a mesma duração prevista pela
instituição de ensino para a realização do curso.
Art. 39 São deveres dos
profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos
princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação
nas programações de eventos promovidos ou apoiados pelo Departamento Municipal
de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros;
IV - o empenho em
alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino- aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a
assiduidade;
VI - o exercício das
atividades profissionais baseados no espírito de solidariedade humana, justiça,
cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos
direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição
de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e
o respeito ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos
resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladas no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer
espécie;
X - a conduta ética e
responsável;
XI - o zelo e
conservação do patrimônio público;
XII - os demais
deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 Vetado
Art. 41 O Município deverá
estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 O profissional do
Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança ou cargo
comissionado.
Art. 44 Ao ocupante de cargo
do Magistério é vedado:
I - o afastamento das
funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora
do Departamento Municipal de Educação;
II - o afastamento
para ficar à disposição de outros órgãos fora do Departamento Municipal de
Educação, exceto por força de Convênio com órgãos públicos na área da educação
e com entidades filantrópicas educacionais.
Art. 45 As faltas ao
trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
III - hora-atividade.
§ 1º O profissional da
educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença
comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou
hora-atividade não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea b quando atrasado por mais
de 15 minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola,
nas unidades administrativas do Departamento Municipal de Educação que não se
caracterizam como hora-aula.
Art. 46 Aplicam-se, no que
couber, as disposições da Lei Municipal
Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991 Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba, no que se refere às demais normas
disciplinares e proibições.
Art. 47 Vetado
Art. 48 Vetado
I - habilitação específica
de nível superior na área de educação;
II - habilitação em
nível médio, para unidades escolares que atendam a educação infantil e séries
iniciais do ensino fundamental.
Art. 49 As Unidades
Escolares da Rede Municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 50 As Unidades
Municipais observarão o princípio gestão democrática através de:
I - participação da
comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência
no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela
escola.
Art. 51 É considerado
feriado nas Unidades Escolares Municipais e no Departamento Municipal de
Educação o dia 15 de outubro - "Dia do Professor".
Art. 52 Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho Municipal de
Controle e Acompanhamento do Fundo Municipal de Manutenção, Desenvolvimento e
Valorização do Magistério conforme dispõe o artigo 4º da Lei 9424/96,
representadas por 01 (um) profissional do magistério público municipal em cada
um dos Conselhos, sendo que, os Servidores representantes da Classe serão
escolhidos entre os efetivos que tenha níveis superiores, eleitos pelos demais
servidores da categoria.
Art. 53 O Departamento
Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício
nas Unidades Escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades
pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 54 O profissional do
Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado em atividades
administrativas na Municipalidade, respeitadas suas condições físicas e
mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do
profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da
Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55 O pessoal de apoio
administrativo às atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte de Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pela Lei
Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º O Prefeito Municipal
adotará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º As despesas com
remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste
artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à
educação, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 56 Vetado.
Art. 57 As disposições em
vigor na Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro
de 1991, estabelecida para os Servidores Públicos do Município de Ibatiba
que colidirem com esta Lei será objeto de novas normas ou de regulamentação.
Art. 58 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 17 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.