LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde.

 

§ 1º O repasse do incentivo financeiro será efetuado no ano corrente e de forma integral, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, desde que não descumpra os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado.

 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

 

I- Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;

 

II- Afastamento e/ou Licenciado - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, licença saúde e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 3º O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta lei aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Ibatiba estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, da Lei orçamentária anual, à seguinte rubrica orçamentária:

 

070002.1030100182.048 - Programa de Agentes Comunitários da Saúde- PACS (034) - Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoa Civil.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de 2018 (22/10/2018).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.