O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impactos Ambientais, de atividades públicas ou privadas, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente no Município de Ibatiba a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACULT, órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Art. 2º Para efeito desta Lei entender-se-á por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas física ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições, compensações e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Impacto Ambiental Local: é toda e qualquer degradação ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;
IV - Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, entre outros.
V - CONDEMAI: CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMAI, criado pela Lei Municipal nº 817/2017 "Que Institui o Código municipal de Meio Ambiente do Município de Ibatiba e dá providências".
VI - VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACULT atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.
Art. 4º A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, construção, instalação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMACULT, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local e aquelas que forem delegados pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Os empreendimentos e as atividades descritas no §2º deste artigo, serão regulamentados por meio de Decreto em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dessa Lei.
§ 4º A SEMACULT adotará procedimentos simplificados para o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno ou médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor, regulamentados por meio de Decreto obedecidas às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no que couber, para este instrumento.
Art. 5º As licenças de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMACULT, nos termos desta Lei, salvo se preceder de anuência ambiental prévia do município.
§ 1º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMACULT de acordo com o prazo estabelecido no art. 38 desta Lei.
§ 2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes no Decreto que regulamentará essa Lei, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SEMACULT no prazo de 04 (quatro) meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública Municipal;
II - Autorização Ambiental, Anuência Ambiental Prévia, Licença Municipal Prévia, de Instalação, Operação, Simplificada, Única e de Regularização;
III - Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMAI).
Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados por meio de Decreto.
Art. 8º Do ato de indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, caberá Recurso, com efeito meramente devolutivo:
I - em primeira instância ao CONDEMAI, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência pelo empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
II - em segunda e última instância ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência pelo empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
§ 1º O recurso contra a decisão de indeferimento do licenciamento de que trata o caput deste artigo, tanto em primeira como em segunda instância, deverá ser feito por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de notificações.
§ 2º Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMACULT publicará a decisão em jornal de grande circulação, para todos os efeitos legais.
§ 3º A decisão do Chefe do Poder Executivo é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.
Art. 9º A SEMACULT não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 10 À SEMACULT complementará por meio de instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implantação e ao funcionamento do licenciamento.
Art. 11 A SEMACULT, no limite da sua competência, expedirá os seguintes instrumentos:
§ 1º Autorização Ambiental: é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, na qual se estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
§ 2º Anuência Prévia Ambiental: é a concordância quanto ao uso e ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecidos no Decreto de regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
§ 3º Licença Municipal Prévia - LMP: é o documento expedido na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que aprova sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental.
I - Após a concessão da LMP, o requerente deverá manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à aprovação da SEMACULT, com base em documento fundamentado a modificação pretendida.
§ 4º Licença Municipal de Instalação - LMI: é a autorização da instalação do empreendimento, atividade e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos estudos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes fixadas na licença:
I - A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, e outras expressamente especificadas na LMP.
II - A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância às condições expressas na sua concessão, resultará em embargo de atividade ou interdição do empreendimento, baseado em parecer fundamentado, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
III - À LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMACULT, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos de danos ambientais devidamente fundamentados.
§ 5º Licença Municipal de Operação - LMO: é a autorização para operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 6º Licença Municipal Única - LMU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e /ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
§ 7º Licença Ambiental de Regularização - LAR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. i
§ 8º Licença Ambiental Simplificada - LAS: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;
§ 9º Constitui pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município a emissão da LMO ou LAR ou LAS;
§ 10 Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários á análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à SEMACULT para subsidiar a análise do requerimento.
Art. 12 A validade de cada licença será, no máximo, de:
I - Licença Municipal Prévia - 02 (dois) anos;
II - Licença Municipal de Instalação - 02 (dois) anos;
III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro) anos;
IV - Licença Municipal Simplificada - 04 (quatro) anos;
V - Licença Municipal Única - 02 (dois) anos;
VI - Licença Ambiental de Regularização - 02 (dois) anos;
VII - Autorização Ambiental - 06 (seis) Meses.
§ 1º Nos casos de alteração da atividade ou endereço deverá ser requerida uma nova licença ambiental conforme o porte e o enquadramento, através de um novo natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.
Art. 13 Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento a ser parte integrante do Decreto de Regulamentação desta lei e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMACULT, devendo ser arcado pelo empreendedor.
Art. 14 O cálculo dos custos de cada tipo de licença será feito com base na Tabela do Anexo único desta Lei, que serão recolhidos em favor Fundo Municipal de Desenvolvimento de Ibatiba, através de guia correspondente, sem o que não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento requerido.
Art. 15 A licença Municipal de Operação LMO é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas na LMI.
Art. 16 À revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá baseada em parecer fundamentado, sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes á própria atividade;
III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art. 17 Na renovação da Licença Municipal de Operação LMO de uma atividade ou empreendimento, a SEMACULT poderá mediante decisão fundamentada, diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitando os limites estabelecidos no inciso III, art.12 desta Lei.
§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, contados a partir de seu recebimento, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMACULT.
§ 2º Caso a renovação não seja requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, contados a partir de seu recebimento, não será procedida a renovação da LMO, devendo o empreendedor requerer uma LAR, obedecendo todos os critérios pertinentes a mesma.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a SEMACULT procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Art. 18 A expansão de atividade ou empreendimento, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos, que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção e prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental descrito no artigo 11 desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento.
Art. 19 À solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMACULT, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados previstos a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação das informações solicitadas tenha sido insatisfatória.
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descritas no caput deste artigo, no prazo específico estipulado pela SEMACULT, não ultrapassando 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20 A emissão de Anuência Prévia Ambiental e a emissão das Licenças Ambientais cujo porte do potencial poluidor for classificado como grande deverá ser precedida de aprovação do CONDEMAI por maioria simples.
Art. 21 Os empreendimentos ou atividades de impacto local serão licenciados em um único nível de competência.
Art. 22 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes nos Estudos Ambientais apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constantes.
Art. 23 As licenças ambientais poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas, baseado em parecer fundamentado, nos seguintes casos:
I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental devidamente aprovados;
II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - infração continuada;
§ 1º Do ato de suspensão temporária, caberá recurso administrativo nos termos do Art. 8º, desta Lei.
§ 2º A cassação da licença ambiental, somente poderá ocorrer se as situações descritas no caput deste artigo não forem devidamente sanadas no prazo estipulado pela SEMACULT, e ainda, houver sido transitada em julgado a decisão administrativa proferida em última instância pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria na área de meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental no âmbito do município, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Técnico junto a SEMACULT.
§ 1º O Cadastro Ambiental Técnico constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo ser atualizando a cada 02 (dois) anos, sob pena de exclusão da inscrição.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmos.
Art. 25 Não será concedida inscrição no Cadastro Ambiental Técnico à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que possuam débitos junto à fazenda pública Municipal, excluídas as situações que a exigência do crédito tributário esteja suspensa.
Art. 26 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 27 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos que possibilitam a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, considerando as variáveis ambientais nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto ao meio ambiente.
Parágrafo Único. À variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 28 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou em sua renovação, tais como o relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, bem como os relatórios de auditorias ambientais, entre outros.
§ 1º A SEMACULT, verificando que a atividade ou serviço, de acordo com o potencial de poluição ou degradação do meio ambiente, definirá o estudo ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando- se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.
§ 3º Os profissionais referidos no §1º deste artigo, deverão estar devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe e no Cadastro Ambiental Técnico.
Art. 29 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos processos referentes ao licenciamento ambiental, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.
§ 1º As infrações referentes aos procedimentos do licenciamento ambiental serão classificadas por leve, média ou grave.
I - Constitui infração leve:
a) o fornecimento de informações incompletas, incorretas, falsas ou inexatas, durante o procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal;
b) o não cumprimento, sem justificativa prévia a de condicionantes administrativas, integrantes da Licença Ambiental ou Autorização Ambiental.
II - Constitui Infração média:
a) o descumprimento, total ou parcial, sem justificativa prévia, de condicionantes técnicas e/ou compensatórias impostas pelo órgão ambiental na Licença Ambiental ou Autorização Ambiental;
b) o exercício de atividade em local adverso do qual fora licenciado.
III - Constitui Infração grave:
a) a execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença e/ou autorização ambiental;
b) o Exercício de atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, adversa a atividade da qual fora licenciada pela SEMACULT.
§ 2º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
a) autores diretos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem, incluindo-se também as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo, será considerado, para efeito de graduação e imposição de penalidades:
a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as
b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) os antecedentes do infrator;
e) e a capacidade financeira do empreendimento.
§ 4º Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3º deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias, em que poderão justificar a redução da multa em até 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, durante a análise de defesa, conforme estabelecido no Art. 34 desta Lei:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada antes de lavrado o auto de infração;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental, do qual não deu causa;
d) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
e) se tratar de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada ou indicada no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
f) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;
g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte;
h) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas em sua ‘propriedade rural;
i) Proceder antes da apresentação de defesa, a abertura de processo de requerimento de Licença e/ou Autorização Ambiental de sua atividade.
§ 5º Para o efeito do disposto da alínea "c" do § 3º deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
a) a reincidência específica;
b) a maior extensão da degradação ambiental;
c) o dolo ou culpa comprovados;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) danos permanentes à saúde humana;
f) a infração atingir área sob proteção legal;
g) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
i) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;
j) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem;
k) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
§ 6º O servidor público que, dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta Lei, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.
Art. 30 As infrações às disposições desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) VRTE (índice de Referência do Município de Ibatiba) a 10.000 (dez mil) VRTE, valores estes corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos no Código Tributário Municipal;
II - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
III - cassação de Licença ou Autorização Ambiental;
IV - embargo de atividade;
V - demolição;
VI - perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.
§ 1º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, observados os termos da regulamentação desta Lei, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado, ou nos casos de infração continuada.
§ 2º À imposição da penalidade de interdição acarretar na suspensão das licenças, conforme a gravidade do caso.
§ 3º A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes.
Art. 31 A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
I - de 50 VRTE a 1.000 VRTE nas infrações leves;
II - de 3.000 VRTE a 10.000 VRTE nas infrações graves
§ 1º A multa será recolhida e o produto da sua arrecadação constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do meio Ambiente (FUNDEMAI), criado pela Lei Municipal nº 817/2017 "Que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Ibatiba e dá outras providências".
§ 2º Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Art. 32 Apurada a violação das disposições desta Lei, será lavrado o auto de infração.
§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os Agentes de Fiscalização integrantes do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Ibatiba.
§ 2º O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração, bem como a identificação da autoridade que o lavrou.
§ 3º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrou, colhendo assinatura de duas testemunhas.
Art. 33 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 34 Da imposição das penalidades previstas nesta lei, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo:
I - em primeira instância ao Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente de Ibatiba-ES - CONDEMAI no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de lavratura DS ÇÃ do auto de infração;
II - em segunda e última instância ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
§ 1º O recurso contra as penalidades de que trata o caput deste artigo, tanto em primeira como em segunda e última instância, deverá ser formalizado por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendimento, em especial, o endereço para recebimento de notificações.
§ 2º Caso a notificação da decisão de primeira instância não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMACULT á fará publicar em jornal de grande circulação, para todos os efeitos legais.
§ 3º A decisão do Chefe do Poder Executivo é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.
Art. 35 Apresentado recurso tempestivo, somente após trânsito em julgado da decisão poderão ser efetivadas as penalidades previstas nos incisos III e V do artigo 27.
Art. 36 Para o adimplemento da penalidade multa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. O inadimplemento da penalidade multa no prazo previsto neste artigo implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, observada a legislação específica.
Art. 37 O pedido de renovação da licença deverá ser requerido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua data de validade, e só poderá ser concedida se comprovada as condicionantes nela estabelecidas.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos para a expedição das licenças de que trata este regulamento também serão cobrados em caso de renovação.
Art. 38 As atividades ou empreendimentos que iniciaram o funcionamento antes da vigência desta Lei, serão notificados para proceder o requerimento da respectiva licença ambiental no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suscetível a uma única prorrogação pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento específico devidamente fundamentado.
§ 1º O requerimento de prorrogação do prazo para atendimento da notificação deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, constatado descumprimento da determinação da notificação, a atividade deverá ser interditada e o estabelecimento ou obra embargado, sem prejuízo a imposição da penalidade multa por incorrer na infração tipificada na alínea "a", inciso III, §1º, do artigo 29 desta Lei.
Art. 39 A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos, ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela SEMACULT.
Parágrafo Único. Os processos de licenciamento que versem sobre empreendimentos de médio/grande porte, cujas atividades sejam consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, com laudo expedido por profissional competente em sede de estudo de impacto ambiental, e cujas consequências possam atingir área superior à do empreendimento em questão, não poderão ser alvo de deferimento antes que tenha sido realizada audiência pública com a participação de toda a comunidade atingida.
Art. 40 A SEMACULT deverá manter, de forma sistematizada e acessível, as informações básicas necessárias para o empreendedor, sobre os procedimentos do licenciamento, especificamente sobre:
I - documentos, informações e estudos ambientais necessários à instrumentação do processo de licenciamento;
II - normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis.
Art. 41 Deverá ser dada publicidade aos pedidos de licenças, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, com ônus do solicitante da licença.
Parágrafo Único. Deverá a SEMACULT inserir no site oficial do município, todos os requerimentos e obtenções das licenças ambientais municipais.
Art. 42 As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou á saúde humana.
Art. 43 As receitas descritas no Art. 14 e no § 1º do Art. 31 desta Lei, deverão ser depositadas em conta bancária específica do FUNDEMAI, mantida até sua utilização em instituição financeira oficial instalada no Município.
Parágrafo Único. A aplicação das receitas descritas no caput deste artigo, será indicada pela SEMACULT ouvindo o CONDEMAI, cujo critérios serão definidos no decreto de regulamentação desta lei.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (09/10/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
LICENÇA |
ENQUADRAMENTO |
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VALOR EM VRTE |
|||
I |
II |
III |
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LMP |
60 |
110 |
204 |
LMI |
180 |
450 |
800 |
LMO |
100 |
350 |
600 |
LAS |
100 |
|
|
LAR |
160 |
500 |
800 |
LMU |
100 |
200 |
300 |
AA |
15 |
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APA |
15 |