LEI
COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vide Lei Complementar nº 19/2013, que altera as disposições do capítulo V, que se refere ao ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei
Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição
da República Federativa do Brasil, no Código
Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei
do Município.
Art. 2º Este Código
disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas
complementares de Direito Tributário relativo a ela.
Art. 3º A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente a lei pode
estabelecer:
I - a instituição de
tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de
tributos ou a sua redução;
III - a definição do
fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da
alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a comunicação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou
redução de penalidades.
§ 1º A lei que
estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou reduções de penalidades, previstas no
inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir
tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
funções por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
II - demonstrar o
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º A atualização a que
se refere o § 2º será promovida por ato do poder Executivo e abrangerá tanto a
correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos
obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.
Art. 5º O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
Art. 6º São normas
complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º A lei entra em vigor
na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos
que instituam ou majorem tributos, definam novas hipótese de incidência e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º Nenhum tributo será
cobrado.
I - em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído
ou aumentado;
II - no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
Art. 9º A lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de
ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 10 A obrigação
tributária compreende as seguintes modalidades;
I - obrigação tributária
principal;
II - obrigação
tributária acessória;
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 11 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária
do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 13 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Art. 14 Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados;
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo
resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 15 A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica
dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 16 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ibatiba é a pessoa de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência
tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 17 O sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será
considerado:
I - contribuinte: quando
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável:
quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposição expressas neste Código.
Art. 18 Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 20 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas
expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que,
ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art. 21 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
Seção V
Da Capacidade
Tributária Passiva
Art. 22 A capacidade
tributária passiva independente:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção VI
Da Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 23 Os créditos
tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela
utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria
sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 25 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente,
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
da atividade.
Seção VII
Da Responsabilidade
de Terceiros
Art. 27 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário,
VI - os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas
no artigo anterior;
II - os mandatários,
os prepostos e os empregados;
III - os diretores,
os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 O crédito tributário
regulamente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos
quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do
Crédito Tributário
Art. 32 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II - determinar a
matéria tributável;
III - calcular o
montante do tributo devido;
IV - identificar o
sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 33 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao
critério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do
Crédito Tributário
Art. 34 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do
seu montante integral;
III - as reclamações
e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo
administrativo;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
Art. 35 A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou
dela conseqüentes.
Art. 36 Constitui moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 37 A lei que conceder
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestação e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 38 A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de
ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou
simulação do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição
do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a
sua revogação.
§ 2º A moratória
solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do
crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em
que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção do
Crédito Tributário
Art. 39 Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão de
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 131,
§§ 1º e 2º;
VIII - a consignação
em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
Seção V
Da Exclusão do
Crédito Tributário
Art. 40 Excluem o crédito
tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 41 A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
Art. 42 Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
II - taxas;
a) pela utilização de serviços públicos (TSP);
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
III - contribuição de
melhoria.
Parágrafo Único. O lançamento da
contribuição de melhoria será objeto de lei específica.
Seção I
Do Fato Gerador e
dos Contribuintes
Art. 43 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana
do Município.
Art. 44 Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde
existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo Único. Considera-se também
zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput
deste artigo.
Art. 45 A lei que delimitar
a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou
intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes
fatores:
I - localização;
II - uso
predominante;
III - áreas
predominantes dos terrenos;
IV - áreas e
tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da
legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 47 Contribuinte do IPTU
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
bem imóvel.
Parágrafo Único. Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na
posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 48 O imposto é anual e,
na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título
respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e
das Alíquotas
Art. 49 A base de cálculo do
imposto é o valor do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da
base de cálculo:
I - não se consideram os
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - se considera;
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição
ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 O imposto será
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas
constantes da Tabela I.
Seção III
Das Isenções
Art. 51 São isentos do
imposto, os imóveis assim identificados nos termos das Constituições Federal,
Estadual e Lei Orgânica do Municipal.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 52 O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter
vivos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 53 A incidência do
imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura
ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em
pagamentos;
III - permuta;
IV - arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não
incidência;
VI - transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
Município, cota- parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino cota- parte material cujo valor seja maior do
que o de sua cota- parte ideal;
VIII - mandato em
causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de
fideicomisso;
X - enfiteuse e
subenfiteuse;
XI - rendas
expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real
de uso;
XIII - cessão de
direitos de usufrutos;
XIV - cessão de
direitos à usucapião;
XV - cessão de
direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física
quando houve pagamento de indenização;
XVIII - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato
judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de
direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo Único. Equiparam-se à
compra e à venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de
bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 54 O imposto não incide
sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles
relativos quando:
I - o adquirente for a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações;
II - o adquirente for
partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - efetuada para a
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - o bem imóvel voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto
de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 1º O imposto não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2º O disposto nos
incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrem de
transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos
antes, apurar-se-á preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos
3 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6º As instituições de
educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se
beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos
descritos no § 3º do art. 113 deste Código.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 55 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 56 Respondem pelo
pagamento do imposto:
I - o transmitente e o
cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Seção IV
Da Base de Cálculo e
das Alíquotas
Art. 57 A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao
valor da transação, qualquer que seja ela.
§ 1º Nas transações
descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os
percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação:
I - na instituição de
fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);
II - nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);
III - na concessão de
direito real do uso, 40% (quarenta por cento).
§ 2º Nas transmissões por
acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 58 O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação: 0,5%;
II - demais
transmissões: 1%.
Seção V
Das Isenções
Art. 59 São isentas do
imposto:
I - a transmissão
decorrente da execução de plenos de habitação para população de baixa renda,
patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II - a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - a transmissão
em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de
benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com
a lei civil;
V - a extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
VI - as
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 60 O fato gerador do
Imposto sobre Serviços-ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência
dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviços relacionados
na Tabela II, integrante deste Código.
Art. 61 Para os efeitos de
incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador;
II - O do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
III - O local da obra, no caso de construção civil.
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.
§ 2º Para o cumprimento
do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de
estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 62 Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes
a qualquer um deles.
Art. 63 O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 64 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de
sociedade.
Art. 65 Os contribuintes
do-imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos:
I - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo
o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
II - De ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de
trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 66 O tomador do serviço
é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês
seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço,
com domicílio no Município;
I - For empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual
esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
II - For autônomo ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal
ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigado, não
fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro
Tributário do Município.
§ 1º A retenção também
será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I
e II deste artigo, o prestador de serviços, independente
de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu
domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 31,
32, 33, 34 e 36 da Tabela II deste Código, incluídos nesses serviços auxiliares
e complementares.
§ 2º Para a retenção,
calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o
preço do serviço.
§ 3º O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.
Seção III
Da Base de Cálculo e
das Alíquotas
Art. 67 A base de cálculo do
ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à
quantidade de UFRM constante da Tabela II;
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51,
87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades
profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à
quantidade de UFRM constante da Tabela II.
§ 1º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2
(dois) empregados.
§ 2º Considera-se preço
do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
obrigação condicional.
§ 3º Na falta deste
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o
corrente na praça.
§ 4º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária,
em' pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º Integram a base de
cálculo do imposto:
I - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados se
separado;
II - O montante do imposto, constituído o respectivo destaque, nos
documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 68 As alíquotas do
imposto são as fixadas na Tabela II deste Código.
Art. 69 Na hipótese de
serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o imposto será calculo aplicando-se a alíquota
específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o
preço total do serviço prestado.
Art. 70 Na hipótese de
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Seção IV
Da Escrita e do
Documentário Fiscal
Art. 71 O contribuinte
sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 72 Cada estabelecimento
terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Parágrafo Único. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 73 A legislação
tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os
atributos-e-modelos-de-livros,-notas-fiscais-e-demais-documentos-a-serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de
utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º As notas fiscais
somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2º A legislação
tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal
poderá ser substituída.
§ 3º As empresas
tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido,
na forma da legislação tributária.
§ 4º Os livros, as notas
fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de
autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5º O contribuinte fica
obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los
aos agentes tributários, sempre que requisitados.
Art. 74 A legislação
tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive
sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado
pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar
organização.
Seção V
Das Isenções
Art. 75 Ficam isentos do
pagamento do imposto os serviços:
I - Prestados por engraxates ambulantes;
II - Prestados por associações ou entidades culturais e sem fins
lucrativos.
Seção I
Do Fato Gerador e
dos Contribuintes
Art. 76 A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
públicos municipais, específicos e divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e
conservação de vias e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte
ou colocados à sua disposição.
Art. 77 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel situado mo território do Município que se
utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no
artigo anterior.
Parágrafo Único. Aplica-se à taxa de
serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
Seção II
Do Cálculo e do
Lançamento
Art. 78 A taxa de serviços
urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFM
(Unidade Fiscal de Referência Municipal), a que se refere o art. 120, segundo
as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este Código.
Art. 79 A taxa será lançada,
anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário,
preferencialmente em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU.
Seção III
Da Isenção
Art. 80 Ficam isentos do
pagamento da taxa de serviços urbanos:
I - instituições de
cultos religiosos, regularmente constituídas;
II - contribuinte que
possua único imóvel de uso próprio, não superior à 40 metros.
Seção I
Do Fato Gerador e
dos Contribuintes
Art. 81 A taxa de serviços
diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
I - apreensão, depósito e
liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidos;
II - cemitérios;
III - aterro e
desaterro ou remoção de entulho;
IV - medição de
terreno;
V - vistoria de
construção;
VI - Transferência de
licenciamento de taxi;
VII - Numeração e
renumeração de prédios;
VIII - Alinhamento e
nivelamento de lotes;
IX - Avaliação de
imóveis;
X - Expediente;
XI - Cadastro.
Art. 82 Contribuinte da taxa
a que se refere o artigo anterior é a pessoas física ou jurídica que:
I - seja proprietária ou
possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias
apreendidos;
II - requeira a
prestação de serviços relacionados com cemitérios.
III - requeira e
utilize de máquinas e/ou veículos da municipalidade para aterro ou desaterro e
remoção de entulhos;
IV - requeira medição
de terrenos, vistorias de construção, certidões, transferência de licenciamento
de taxi, numeração e renumeração de prédios, alinhamento e nivelamento de
lotes, avaliação de imóveis;
§ 1º Aplica-se à taxa de
serviços diversos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
§ 2º Será sempre devida a
taxa de expediente quando da prática de qualquer ato a requerimento de
Contribuinte Pessoa Física ou Jurídica e a taxa de cadastro quando da
necessidade de sua efetivação junto à Administração Pública Municipal.
Seção II
Do Cálculo e do
Lançamento
Art. 83 A taxa de serviços
diversos corresponderá à quantidade de UFRM (Unidade Fiscal de Referência
Municipal), a que se refere o art. 120, segundo as hipóteses relacionadas na
Tabela IV que integra este Código.
Art. 84 A taxa de serviços
diversos será lançada de ofício ou com base em declaração dos usuários, na
forma definida na legislação tributária municipal.
Seção I
Do Fato Gerador e
dos Contribuintes
Art. 85 A taxa de licença
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município,
mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público concorrente:
I - à segurança, à
higiene, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes;
II - à disciplina da
produção e do mercado;
III - ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Municipal;
IV - ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
§ 1º Qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da
Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente,
intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:
I - exercer quaisquer
atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;
II - executar obras
de construção civil;
III - promover
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
IV - ocupar áreas em
vias e logradouros públicos;
V - promover publicidade
mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos,
inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios
particulares;
b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro
aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e
logradouros públicos.
§ 2º No exercício da
atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais,
visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e
o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros
fatores:
I - o ramo da atividade a
ser licenciada;
II - a localização do
estabelecimento, se for o caso;
III - as repercussões
da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.
Art. 86 As licenças serão
concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará, o qual
conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando
solicitado, e ficar, sempre, exposto em local visível.
Art. 87 Independentemente da
prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão
sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia
notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O licenciado é
obrigado a comunicar ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu
estabelecimento:
I - alteração da razão
social ou do ramo de atividade;
II - alteração
físicas do estabelecimento.
Art. 88 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença.
Parágrafo Único. Aplica-se à taxa de
licença a regra de solidariedade no inciso I do art. 20.
Seção II
Do Cálculo e do
Lançamento
Art. 89 A taxa de licença
corresponderá à quantidade de UFRM, a que se refere o art. 120, segundo as
hipóteses relacionadas na Tabela V que integra este Código.
Parágrafo Único. No primeiro
exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses
restantes no ano.
Art. 90 A taxa de licença
será lançada de ofício ou com base em declaração dos licenciados, na forma
definida na legislação tributária.
Seção III
Da Não- Incidência e
da Isenção
Art. 91 Ficam excluídos da
incidência da taxa de licença:
I - os anúncios
destinados a fins filantrópicos, patrióticos, sindicais, religiosos, ecológicos
ou eleitorais;
II - as expressões
meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas e granjas;
III - o funcionamento
de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das
autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - as placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares
ou públicas;
V - as obras de
revestimento de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal
das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;
VI - a ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor.
Art. 92 São isentos do
pagamento da taxa:
I - os cegos, mutilados,
excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam
individualmente o pequeno comércio;
II - os engraxates e
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - os vendedores
de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregados.
Art. 93 Lei específica
estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da
administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Parágrafo Único. Para efeitos deste
Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão
tributário’.
Art. 94 Os cargos em
comissão e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior
poderão ser exercidos, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional.
Art. 95 O órgão tributário e
os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo
do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções,
imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento
tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 96 O órgão tributário
encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual
esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam
detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução,
previstos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. Até o final de
fevereiro do ano subseqüente ao Plano de Trabalho
referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao mesmo
titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto
com os programados.
Art. 97 Serão exercidas pelo
órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais,
aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 98 No exercício de suas
funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho
através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações
cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a
participação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 99 Os servidores
lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e
respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação a fiel observância da legislação
tributária.
Seção I
Do Calendário
Tributário
Art. 100 Os prazos fixados na
legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação
tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das
obrigações.
Art. 101 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido,
automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 102 Até o final de
dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão
tributário, estabelecendo:
I - os prazos de
vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as
condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de
imunidades e de isenções.
Art. 103 O órgão tributário
fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo Único. Os modelos referidos
no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os
esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua
obrigatoriedade.
Seção II
Do Domicílio
Tributário
Art. 104 Ao contribuinte ou
responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigações tributárias.
§ 1º Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como
tal:
I - quanto às pessoas
naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de suas atividades;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária,
o de cada estabelecimento;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário
pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 105 O domicílio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único. Os inscritos no
Cadastro Tributário comunicarão toda a mudança de domicílio no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Seção III
Da Consulta
Art. 106 Ao contribuinte ou
ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e
em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 107 A consulta será
formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 108 Nenhum procedimento
tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas merante
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 109 A resposta à
consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão
tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo
contribuinte.
Art. 110 Na hipótese de
mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que
forem notificadas da modificação.
Art. 111 A formulação da
consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá
evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora
efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias
que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ao consulente.
Art. 112 O titular do órgão
tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Seção IV
Do Reconhecimento da
Imunidade e da Isenção
Art. 113 É vedado o
lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou
serviços:
a) da União, dos Estados, do Direito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
II - templos de
qualquer culto.
§ 1º A vedação do inciso
I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação do inciso
I, alíneas b, c e d, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A vedação do inciso
I, alínea d, é subordinada à observância pelas instituições de educação e de
assistência social, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicar
integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão;
Art. 114 A isenção é a
dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste
Código ou em lei específica.
Art. 115 A isenção será
efetivada:
I - em caráter geral,
quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II - em caráter
individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º O decreto que fixar
o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos
requisitos a que se referem o § 3º do art. 113 e o inciso II deste artigo.
§ 2º A falta do
requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o
caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção
previstas neste Código.
§ 3º No despacho que
reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para períodos subseqüentes,
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 4º O despacho a que se
refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§ 5º O lapso de tempo
entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado
para efeito de prescrição do direito de cobrança dos créditos.
Seção V
Das Certidões
Negativas
Art. 116 A pedido do
contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único. A certidão será
fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do
requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 117 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 118 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
Art. 119 Será
responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou
sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo
pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber e é extensivo os quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra o Município.
Seção I
Da Atualização
Monetária
Art. 120 A Unidade Fiscal de
Referência Municipal do Município de Ibatiba - (UFRM), será sempre igual a 01
(um) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual),
INSTITUÍDA PELA Lei
Estadual nº 6.556, de 28/12/2000, será utilizada
pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotados pelo Estado do
Espírito Santo, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária
das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades.
Art. 121 Caberá ao órgão
tributário elaborar propostas de atualização do valor venal dos imóveis para
efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado
e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de
novembro de cada exercício civil.
§ 1º A proposta
discriminará:
I - em relação aos
terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de
testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a
ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos;
II - em relação às
edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações,
por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de
cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a
cada um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da
construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicadas na
individualização dos valores venais das edificações.
§ 2º O encaminhamento da
proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à
classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação
dos valores unitários.
§ 3º Na justificativa
deverão ser demonstrados, entre outros:
I - a correlação
significativa entre os valores fixados e os de mercado;
II - os níveis e as
prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em
comparação com os do período anterior;
III - as fontes de
pesquisa do mercado imobiliário e publicações técnicas consultas e sua
periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos de construção civil
e outras entidades).
§ 4º No caso de imóveis
cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma
determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em
declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.
§ 5º Em casos de
arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos arts. 133 e 134 deste Código.
Art. 122 Até o último dia de
cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos
imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo Único. O decreto referido
neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo
anterior.
Art. 123 Na apuração do valor
venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - IBTI, o órgão tributário utilizará
o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente
pela variação da UFRM, se for o caso, como base de cálculo.
§ 1º Caso o órgão
tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou
de outros estudos pertinentes, constante que os valores fixados no decreto
estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.
§ 2º Somente será
utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele
for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das
pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 124 Por indicação do
órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária
composta de servidores municipal e de pessoas externas ao quadro funcional da
Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do
mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida
no art. 121.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta
circunstância.
Seção II
Do Cadastro
Tributário
Art. 125 Caberá ao órgão
tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o
Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário
Tributário - CIT;
II - Cadastro de
Prestadores de Serviços - CPS;
III - Cadastro de
Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC.
Art. 126 O Cadastro
Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à
identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.
Art. 127 O Cadastro de
Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à
identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
Art. 128 O Cadastro de
Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou
intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
Art. 129 A inscrição no
Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão
efetuadas com base:
I - Preferencialmente:
a) Em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no
órgão tributário;
b) Em informações produzidas por outros órgãos da Administração
Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas
dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
II - Secundariamente,
em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 130 A inscrição nos
Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e
Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em
informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão
tributário.
Seção III
Do Lançamento
Art. 131 O órgão tributário
efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das
seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou
de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou
quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha
desses dados;
II - lançamento por
homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar
os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do
crédito tributário apurado;
III - lançamento por
declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro na forma da legislação
tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato
indispensável à sua efetivação.
§ 1º O pagamento
antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos,
a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento
a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário
não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º Nos casos de
lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta antes de iniciada
a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 132 São objeto de
lançamento:
I - Direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir
do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria;
II - por homologação:
o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de
notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III - por declaração:
os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º O órgão tributário
poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes
de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham
sido determinados por estimativas.
§ 2º O lançamento é
efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos;
I - quando o sujeito
passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação
do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma
e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recusam-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II - quando se
comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se
comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com
fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V - quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que
efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de fato ou formalidade essencial;
VI - quando o
lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em
decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de
execução;
VII - quando, em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 133 A autoridade
tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos atributos, quando
ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses;
I - o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III - fundada
suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou
documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao
corrente no mercado;
IV - flagrante
diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do
potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou
procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de
informações ou restrições intrínsecas, decorrentes as características do bem ou
da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do
valor econômico da matéria tributável.
Art. 134 O arbitramento
deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I - os pagamentos feitos
em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam
a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços
correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - os valores
abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no
exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por
cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou,
quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos
mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
IV - valores
correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se
enquadre nos padrões usuais de classificação adotadas pelo órgão tributário.
Art. 135 O arbitramento do
preço dos servidores não exonera o contribuinte da imposição das penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 136 O órgão tributário
poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de
atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário,
tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I
deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício
esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 137 A autoridade
tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em
consideração:
I - o tempo de duração e
a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o local onde se
estabelece o contribuinte;
IV - o montante das
receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e
sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade
Art. 138 O valor do imposto
por estimativa, expresso em múltiplos de UFRM, será devido mensalmente, e
revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 139 Os contribuintes
submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais
e da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 71 deste Código e os valores
pagos serão considerados homologados, para os efeitos do § 2º do art. 131 deste
Código.
Art. 140 O órgão tributário
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços
se tenha alterado de forma substancial.
Art. 141 O órgão tributário
poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja
de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 142 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
Subseção III
Da Notificação do
Lançamento
Art. 143 Os contribuintes
sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os
pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do
Município.
Parágrafo Único. Executam-se do
disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas
condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 144 A notificação do
lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer
uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos
diretos;
II - publicação;
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município,
ou por edital afixado na Prefeitura;
III - qualquer outra
forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 145 A recusa do sujeito
passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Subseção IV
Da Decadência
Art. 146 O direito de a
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 147 Ocorrendo a
decadência, aplicam-se as normas do art. 150 no tocante à apuração de
responsabilidade e à caracterização da falta.
Subseção V
Da Prescrição
Art. 148 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
Art. 149 A prescrição se
interrompe:
I - pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 150 Ocorrendo a
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades.
Parágrafo Único. A autoridade
municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo
empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 151 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do
País;
II - cheque;
III - vale postal.
Parágrafo Único. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com resgate deste pelo sacado.
Art. 152 O Calendário
Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação
do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros
fixada pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 153 O pagamento não
implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 154 Nenhum pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de
arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
Parágrafo Único. O servidor que
expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal
responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito
regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 155 O pagamento de
qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto
ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito
autorizado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito
autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro
ou não visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua
sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 156 O crédito não
integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização
monetária correspondente.
Subseção I
Do Pagamento
Indevido
Art. 157 O sujeito passivo
terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
§ 1º A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total
ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das
penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 3º A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Art. 158 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 157, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do
inciso III do art. 157, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 159 Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Município.
Art. 160 O pedido de
restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
Parágrafo Único. O titular do órgão
tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele,
encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da
despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 161 As importâncias
relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
Subseção II
Da Compensação
Art. 162 Fica o Prefeito
Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o
crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será
reduzido em 1 % (um por cento) por mês fração que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Subseção III
Da Transação
Art. 163 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária
que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que
ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - a demora na solução
do litígio seja onerosa para o Município;
II - a matéria
tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.
Subseção IV
Da Remissão
Art. 164 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica
do sujeito passivo;
II - ao erro ou
ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta
importância do crédito tributário;
IV - a consideração
de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida
neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfaz as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
Seção V
Da Dívida Ativa
Tributária
Art. 165 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de
qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 166 A dívida ativa
tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 167 O termo de inscrição
da dívida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de
estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e
o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da
inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida
ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição
e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo de cobrança
manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 168 A omissão de
qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá
ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da
defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 169 A cobrança da dívida
ativa será procedida:
I - por via amigável,
pelo órgão tributário;
II - por via
judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80.
Parágrafo Único. As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada
a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança
amigável.
Art. 170 As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
poderão ser reunidas em um só processo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 171 Constitui infração a
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Art. 172 Os infratores
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
§ 1º A imposição de
penalidade não exclui:
I - o pagamento do
tributo;
II - a influência de
juros de mora;
III - a correção
monetária do débito.
§ 2º A imposição de
penalidade não exime o infrator:
I - do cumprimento de
obrigação tributária acessória;
II - de outras
sanções cíveis, as administrativas ou criminais.
Art. 173 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 174 A aplicação da
penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento
não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus
acréscimos legais.
Seção II
Das Multas
Art. 175 As multas cujos
montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela
autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único. Na imposição e na
graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior
gravidade da infração;
II - as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes
do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 176 Na avaliação das
circunstâncias para imposição e graduação das multas considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de
o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento
tributário;
II - agravante, as
ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em
razão dos quais se possa admitir involuntariamente a ação ou a omissão do
sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1- contradição evidente entre os livros e
documentos da escrita e os elementos das declarações e guias apresentadas ao
órgão tributário;
2- manifesto desacordo entre os parceiros
legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
3- remessa de informes e comunicações
falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e as bases de cálculo
de obrigações tributárias;
4- omissão de lançamentos nos livros,
fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art. 177 Os infratores serão
punidos com as seguintes multas:
I - 2% (dois por cento)
por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento,
integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído
originalmente através de lançamento, da qual não resulte a falta de pagamento
de tributo;
II - equivalente a 10
(dez) UFRM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo;
III - equivalente a
um mínimo de 20 (vinte) e ao máximo de 40 (quarenta) UFRM, aplicadas em dobro a
cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;
IV - quando ocorrer
falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por
homologação:
a) 1% (um por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for
efetuado espontaneamente;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente
escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração
mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito
tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e
independentemente da ação criminal que houver: multa de 1 (uma) a 10 (dez)
vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.
Art. 178 As multas serão
cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo Único. Apurando-se, no
mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
Art. 179 Serão punidos com
multa equivalente a:
I - 100 (cem) UFRM,
aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de
tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou
má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1- aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente
autorização do órgão tributário;
2- não mantiverem registros atualizados de
encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da
legislação tributária;
II - 50 (cinquenta) a
100 (cem) UFRM: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e
quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem ilidirem ou dificultarem a
ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário,
se for próprias.
III - 50 (cinquenta)
a 100 (cem) UFRM: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
§ 1º Considera-se
reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se
tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a
responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus
acréscimos, se for o caso.
Art. 180 O valor da multa
será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado,
se o infrator, no prazo previsto para interpretação de recurso voluntário,
efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 181 As multas não pagas
no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência
dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 182 O sujeito passivo
que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3
(três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação
tributária subseqüente poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo será definido na Legislação tributária.
Seção IV
Da Proibição de
Transacionar Com o Município
Art. 183 Os contribuintes que
se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de
licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
os órgão da administração direta e indireta do
Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão
da moratória;
b) da compensação e da transação.
III - usufruir de
quaisquer benefícios fiscais.
Seção V
Da Responsabilidade
Por Infração
Art. 184 Salvo os casos
expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação
tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 185 A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I - quanto às frações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às
infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
Art. 186 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo
depender de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
Seção I
Da Competência das
Autoridades
Art. 187 As autoridades
tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com
precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar
a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos
requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos
documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o
contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que
caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de
sua responsabilidade;
III - fazer
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas
móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e
formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxílio
da força ou requer ordem judicial, quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e
responsáveis.
Art. 188 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária:
II - comunicar, ao
órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e
apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 189 A autoridade
tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em ralação a
esses fatos.
Art. 190 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as
caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os
comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e
os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis
por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 191 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 192 Independentemente do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de
ofício sobre a situação econômico- financeira e sobre
a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º Executam-se do imposto
neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de
prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os
Estados e os outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Seção II
Dos Termos de
Fiscalização
Art. 193 A autoridade
tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização
lavará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e
se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.
§ 1º Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo
no original.
§ 2º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
§ 3º Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.
Seção III
Da Apreensão de Bens
e Documentos
Art. 194 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou
fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Art. 195 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto da infração, observando-se, no que
couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo Único. O auto da apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, ajuízo do autuante.
Art. 196 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 197 As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. Em relação à matéria
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts.
133 e 134 deste Código.
Art. 198 Se o autuado não
provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda
importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos
resultantes da modalidade de venda serão o atuado notificado para, no prazo de
10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja
devido, se em ambas as situações já houver comparecido para fazê-lo.
Seção IV
Da Notificação
Preliminar
Art. 199 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou
regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o
infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize a situação.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 200 A notificação
preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual
ficará cópia com o ‘ciente’ do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e
hora da lavratura;
III - descrição
sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;
IV - valor do tributo
e da multa devidos;
V - assinatura do
notificado.
§ 1º A notificação
preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a
constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e
linhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra
recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator,
nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 193.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.
§ 5º A notificação
preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 201 Considera-se
convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os
acréscimos legais apurados na notificação preliminar.
Seção V
Do Auto De Infração
Art. 202 O contribuinte
deverá ser imediatamente atuado:
I - quando for encontrado
no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver
provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se pagamento do tributo;
III - quando for
manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir
em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes decorrido 1 (um)
ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 203 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas. Emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o
dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do
autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao
nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever
sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - conter intimação, ao
atuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-
á menção dessa circunstância
Art. 204 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os
elementos deste.
Art. 205 Da lavratura do auto
será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta,
acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na
imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da
Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 206 A intimação
presume-se feita:
I - quando pessoal, na
data do recibo;
II - quando por
carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após
a entrada da carta no correio;
III - quando por
edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 207 As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos arts. 208 e
209 deste Código.
Art. 208 Cada auto de
infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos
de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela
fiscalização tributária.
Art. 209 Esgotado o prazo
para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do
setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará
a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que
contenha a assinatura do autuado quanto a essa hipótese.
Art. 210 Após recebido o
processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da
protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde
deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.
Seção
Da Reclamação Contra
o Lançamento
Art. 211 O contribuinte que
não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por
qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 212 A reclamação contra
o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a
juntada de documentos.
Art. 213 A reclamação contra
o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 214 Apresentada a
reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento,
que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo
com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso,
impugná-lo.
Seção II
Da Defesa dos
Autuados
Art. 215 O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
intimação.
Art. 216 A defesa do autuado
será apresentada por petição ao setor por onde o processo, contra recibo.
Art. 217 Na defesa, o autuado
alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 218 Apresentada defesa,
terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da
data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo
precedente.
Subseção Única
Das Provas
Art. 219 Findos os prazos a
que se referem os arts. 215 e 218 deste Código, o
titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja
lotado o autuante definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que
não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de
outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta)
dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 220 As perícias
deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na
forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações
contra o lançamento pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser
atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 221 Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo
modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 222 O autuante e o
reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 223 Não se admitirá
prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Seção III
Da Decisão em
Primeira Instância
Art. 224 Findo o prazo para a
produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será
apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao atuado e ao atuante, ou ao
reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações
finais.
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não
fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência
a determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma
e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art. 225 A decisão, redigida
com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num
e noutro caso.
Parágrafo Único. A autoridade a que
se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 93
deste Código.
Art. 226 Não sendo proferida
decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recurso
Voluntário
Art. 227 Da decisão de
primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá
recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 228 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo tributário.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 229 Das decisões de
primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor
equivalente a 300 (trezentos) UFRM.
Art. 230 Subindo o processo
em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não
interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse
havido tal recurso.
Seção V
Da Execução Das
Decisões Fiscais
Art. 231 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação
do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como
tributo, seus acréscimos legais e multas;
III - pela
notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação
dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor
de mercado, se houver ocorrido doação;
V - pela imediata
inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos
débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido
pagos no prazo estabelecido.
Art. 232 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para
obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou
mercadoria de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em
prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização
e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º A fixação dos preços
terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados
o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos
preços de aquisição dos insumos.
§ 3º O custo total
compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o
caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da
atividade.
Art. 233 Consideram-se
integradas ao presente Código as Tabelas I a V que o acompanham.
Art. 234 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder desconto de 20% (vinte por cento) aos
contribuintes que mantiverem em perfeito estado de conservação a fachada de seu
imóvel, bem como, o respectivo passeio público.
Art. 235 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento) aos
contribuintes que mantiverem árvores plantadas em frente aos seus imóveis.
Art. 236 Este Código entra em
vigor em 31 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2002.
Art. 237 Ficam revogadas as
disposições em contrário, inclusive e especialmente: a Lei Complementar nº 07 de 31/12/97.
Ibatiba - ES, 19 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
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Notas:
1. As alíquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis.
2. O padrão das edificações será determinado em função das características
físicas de cada uma, constantes do Cadastro Imobiliário Tributário, por ocasião
do lançamento.
3. A localização será definida na lei que delimitar a zona urbana,
para efeitos tributários.
4. Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados
como não residenciais.
5. Localização:
I - centro
A - Muito Bom
II - Intermediária B - Bom
III – Periferia
C - Ruim
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