LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO SERVIÇO DE APOIO EDUCACIONAL

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 21 de dezembro de 2018.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 16 de janeiro de 2019. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 151, de 03 de dezembro de 2018)

 

Art. 2º Será utilizado para critério de contratação desta Lei, o Processo Seletivo Simplificado nº 002/2018, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Parágrafo Único. Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. (28/03/2018).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

TOTAL

ASGE - Merendeira

01

40 horas

Fundamental Incompleto

R$ 819,72

R$ 819,72

TOTAL

R$ 819,72