O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba, a preencher temporariamente, em caso de vacância do cargo de Controlador da Câmara Municipal de Ibatiba, nos termos desta Lei.
Art. 2º A vacância do cargo de Controlador Interno será preenchida, preferencialmente por servidor efetivo, que atenda a todos os requisitos para o exercício do cargo, inclusive, os dispostos no artigo 8º a 10º da Lei Complementar nº 59/2012;
§ 1º O servidor investido no cargo de Controlador Interno na forma desta Lei, no ato de investidura do cargo, deverá optar pelo vencimento do cargo ocupado, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário-base.
§ 2º Em caso de opção pelo salário do cargo em exercício, de Controlador, todos os direitos do servidor serão calculados com base no salário deste cargo.
Art. 3º O servidor deverá atender a todos os requisitos dispostos no artigo 8º a 10º da Lei Complementar nº 59/2012.
Art. 4º A autorização de que dispõe o caput do artigo 1º durará até o provimento do cargo por concurso público.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, poderá recrutar profissional habilitado para exercer as funções de origem do servidor efetivo alçado à função de Controlador Interno, mediante autorização em Lei específica e processo seletivo simplificado, o, até que perdure o afastamento, nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017 (22/12/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.