O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente
necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos
mesmos a data de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º Os contratos
terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias,
sendo o prazo final dos mesmos a data de 16 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 03 de
dezembro de 2018)
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo seu prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, limitado ao dia 30 de abril de 2019 e rescindidos antecipadamente, mediante prévio avio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público; no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal, Estadual ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no estatuto dos Servidores Públicos Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 03 de dezembro de 2018)
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário às decisões da Banca.
§ 3º Para os cargos de PEB-AI, PEB-AF e PED o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova de títulos e tempo de serviço.
I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;
§ 4º Para os cargos de servente, merendeira, monitor de creche, monitor educacional e de cuidados especiais e secretário escolar o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova escrita e tempo de serviço.
I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;
§ 5º Para o cargo de motorista o referido processo seletivo se dará em 03 (três) fases: prova de títulos, prova prática e tempo de serviço.
I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos.
§ 6º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.
§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;
§ 2º Para os cargos de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais (PEB AI) e Professor de Educação Básica - Anos Finais (PEB AF) será permitida a contratação de profissionais não habilitados nos termos da Lei.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.
Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2017 (14/12/2017)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
Nº DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
TOTAL |
Professor de Educação Básica Anos Iniciais (PEB-AI) |
80 |
25 horas |
Superior |
R$ 1.462,92 |
117.033,60 |
Professor de Educação Básica Anos Finais (PEB-AF) |
29 |
25 horas |
Superior |
R$ 1.462,92 |
42.424,68 |
Pedagogo |
02 |
40 horas |
Superior |
R$ 2.340,68 |
4.681,36 |
ASG - Servente |
05 |
40 horas |
Fundamental Incompleto |
R$ 819,72 |
4.098,60 |
ASGE - Merendeira |
02 |
40 horas |
Fundamental Incompleto |
R$ 819,72 |
1.639,44 |
ASAE 1 - Monitor de Creche |
10 |
40 horas |
Ensino Médio |
R$ 1.147,91 |
11.479,10 |
ASAE 1 - Monitor Educacional e de Cuidados Especiais |
18 |
40 horas |
Fundamental Completo |
R$ 956,59 |
17.218,62 |
AGSAE II - Motorista de Transporte Escolar |
10 |
40 horas |
Fundamental Incompleto |
R$ 1.275,45 |
12.754,50 |
AGSAE II - Secretário Escolar |
02 |
40 horas |
Ensino Médio |
R$ 1.275,45 |
2.550,90 |
TOTAL |
215.343,42 |