O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, de orientação e de funcionamento permanente, em cumprimento ao disposto no art. 149 da Lei Orgânica Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - acompanhar e exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS;
IV - propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas ou que atuam no Município, com ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego e renda e melhoria da qualidade de vida, no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à população, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);
VII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VIII - promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipais e as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem foro e sede no Município de Ibatiba-ES.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, com direito a uma única reeleição, por igual período.
Parágrafo Único. O exercício de representação no CMDRS será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - o Prefeito Municipal como seu Presidente;
II - um representante da Câmara Municipal de vereadores;
III - um representante do INCAPER (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), que atuará como Secretário Executivo do CMDRS;
IV - um representante do Departamento Municipal de Obras;
V - dois representantes do Departamento Municipal de Agricultura;
VI - seis representantes de Associações e Organizações de Produtores e Trabalhadores Rurais, respeitada proporcionalidade regional.
Parágrafo Único. A homologação dos membros do CMDRS dar-se-á por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Compete ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - deliberar sobre a inclusão de novos membros, sempre com a expressa anuência do Executivo Municipal.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 1999.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis 228/96 e 313/99.
Ibatiba - ES, 27 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.