O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, as funções gratificadas de Presidente e
membros comissões de licitação, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme
estabelecido na Lei Federal
nº 10.520/02 e Lei Federal
8.666/93.
Art. 2º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior serão remuneradas mensalmente,
pelos seguintes valores:
I - Presidente da
Comissão de Licitação e Pregoeiro 30% (trinta por cento) do salário base;
II - Membro da
Comissão Permanente de Licitação 25% (vinte e cinco por cento) do salário base;
III - Membro de
Equipe de Apoio ao Pregoeiro 25% (vinte e cinco por cento) do salário base;
Parágrafo Único. O servidor nomeado
ou designado simultaneamente como Pregoeiro, Presidente da Comissão de
Licitação, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão
Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade
pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a
percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão
ou equipe.
Art. 2º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior serão remuneradas mensalmente,
pelos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)
I - Presidente da
Comissão de Licitação e Pregoeiro 25% (vinte e cinco por cento) do salário
base; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)
II - Membro da
Comissão Permanente de Licitação 20% (vinte por cento) do salário base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 03 de
março de 2021)
§ 1º O membro de Equipe
de Apoio ao Pregoeiro e da Comissão Permanente de Licitação que exerça cargo
comissionado não receberá gratificação. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei
Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.