REVOGADA PELA LEI Nº 1.052, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, E AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as funções gratificadas de Presidente e membros comissões de licitação, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 2º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão remuneradas mensalmente, pelos seguintes valores:

 

I - Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro 30% (trinta por cento) do salário base;

 

II - Membro da Comissão Permanente de Licitação 25% (vinte e cinco por cento) do salário base;

 

III - Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro 25% (vinte e cinco por cento) do salário base;

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.

 

Art. 2º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão remuneradas mensalmente, pelos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)

 

I - Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro 25% (vinte e cinco por cento) do salário base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)

 

II - Membro da Comissão Permanente de Licitação 20% (vinte por cento) do salário base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)

 

§ 1º O membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro e da Comissão Permanente de Licitação que exerça cargo comissionado não receberá gratificação. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 199, de 03 de março de 2021)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.