O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores que executem atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre vencimento base.
Parágrafo Único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em laudo pericial, que será pautado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a Norma Regulamentadora tomada sob nº 15, ou a que lhe substitua.
Art. 2º O exercício de atividades em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de dez, vinte e quarenta por cento, segundo a classificação dos graus mínimo, médio e máximo.
Art. 3º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) para ambos os casos.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, periculosidade não serão acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 5º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou uso dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 6º No prazo de até 180 dias, prorrogáveis por igual período, será realizado o laudo pericial.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo, promover os pagamentos dos adicionais à que se refere esta lei, enquanto não for concluído o laudo pericial.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 80/2013.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.