LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

 

REGULAMENTA O ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS, CONFORME ART. 73, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores que executem atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre vencimento base.

 

Parágrafo Único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em laudo pericial, que será pautado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a Norma Regulamentadora tomada sob nº 15, ou a que lhe substitua.

 

Art. 2º O exercício de atividades em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de dez, vinte e quarenta por cento, segundo a classificação dos graus mínimo, médio e máximo.

 

Art. 3º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) para ambos os casos.

 

Art. 4º Os adicionais de insalubridade, periculosidade não serão acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 5º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou uso dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 6º No prazo de até 180 dias, prorrogáveis por igual período, será realizado o laudo pericial.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo, promover os pagamentos dos adicionais à que se refere esta lei, enquanto não for concluído o laudo pericial.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 80/2013.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.