O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica c Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 22 de dezembro de 2017.
§ 2º Todas as contratações deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e locai das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário as decisões da Banca.
§ 3º Para os cargos de PEB-AI, PEB-AF e PED o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova de títulos e tempo de serviço.
I - Na fase de tempo de serviço serão atribuídos 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;
§ 4º Para os cargos de monitor de creche, merendeira e secretário escolar, o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova escrita e tempo de serviço.
I - Na fase de tempo de serviço serão atribuídos 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;
§ 5º As vagas serão preenchidas pelos aprovados e na ordem do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2017, esgotada a ordem deste processo, proceder-se a na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventuaimente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá utilizar as listas de classificações do Processo Seletivo realizado com fulcro na Lei Complementar nº 112/2017, para as contratações referidas nesta Lei.
Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observados à devida proporcionalidade com a carga horária.
§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;
§ 2º Para os cargos de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais (PEB Ai) e Professor de Educação Básica - Anos Finais (PEB AF) será permitida a contratação de profissionais não habilitados nos termos da Lei.
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o piano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (22/05/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
Nº DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
TOTAL |
Professor de Educação Básica Anos Iniciais (PEB-AI) |
32 |
25 horas |
Superior |
R$ 1.372,60 |
43.923,20 |
Professor de Educação Básica Anos Finais (PEB-AF) |
10 |
25 horas |
Superior |
R$ 1.372,60 |
13.726,00 |
ASGE - Merendeira |
10 |
40 horas |
Fundamental Incompleto |
R$ 769,11 |
7.691,10 |
ASAE I - Monitor de Creche |
10 |
40 horas |
Ensino Médio |
R$ 1.077,04 |
10.770,40 |
AGSAE II - Secretário Escolar |
02 |
40 horas |
Ensino Médio |
R$ 1.196,71 |
2.393.42 |
TOTAL |
78.504,12 |