LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica c Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 22 de dezembro de 2017.

 

§ 2º Todas as contratações deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e locai das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário as decisões da Banca.

 

§ 3º Para os cargos de PEB-AI, PEB-AF e PED o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova de títulos e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço serão atribuídos 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;

 

§ 4º Para os cargos de monitor de creche, merendeira e secretário escolar, o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova escrita e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço serão atribuídos 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;

 

§ 5º As vagas serão preenchidas pelos aprovados e na ordem do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2017, esgotada a ordem deste processo, proceder-se a na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.

 

Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventuaimente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá utilizar as listas de classificações do Processo Seletivo realizado com fulcro na Lei Complementar nº 112/2017, para as contratações referidas nesta Lei.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observados à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;

 

§ 2º Para os cargos de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais (PEB Ai) e Professor de Educação Básica - Anos Finais (PEB AF) será permitida a contratação de profissionais não habilitados nos termos da Lei.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o piano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2017.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (22/05/2017).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

TOTAL

Professor de Educação Básica Anos Iniciais (PEB-AI)

32

25 horas

Superior

R$ 1.372,60

43.923,20

Professor de Educação Básica Anos Finais (PEB-AF)

10

25 horas

Superior

R$ 1.372,60

13.726,00

ASGE - Merendeira

10

40 horas

Fundamental Incompleto

R$ 769,11

7.691,10

ASAE I - Monitor de Creche

10

40 horas

Ensino Médio

R$ 1.077,04

10.770,40

AGSAE II - Secretário Escolar

02

40 horas

Ensino Médio

R$ 1.196,71

2.393.42

TOTAL

78.504,12