LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ALTERA OS ANEXOS II e VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 23 DE MAIO DE 2010, ANEXOS III E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 23 DE ABRIL DE 2010, ANEXOS II E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 23 DE ABRIL DE 2010 E Anexo II DA LEI COMPLEMENTAR 53 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os símbolos e níveis constantes dos anexos II e VII da Lei Complementar nº 40 de 23 de abril de 2010, anexos III e VI da Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, Anexos II e V da Lei Complementar nº 42 de 23 de abril de 2010, e Anexo II da Lei Complementar nº 53 de 06 de setembro de 2011, ficam reajustados em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) a título de revisão Geral nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal de acordo com o índice oficiai de aferição - INPC - apurado no período de janeiro a dezembro de 2016.

 

§ 1º Os anexos II e VII da Lei Complementar nº 40 de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, Anexos II e V da Lei Complementar nº 42 de 23 de abril de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 53 de 06 de setembro de 2011, passará a integrar a presente Lei Complementar.

 

§ 2º A revisão geral concedida pelo caput do artigo 1º desta, não é extensiva aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 2º A revisão dos servidores terá efeito retroativo ao mês de janeiro de 2017, sendo os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, deste ano, realizados de forma parcelada, da seguinte forma:

 

I - Revisão referente ao mês de janeiro, pagamento em maio;

 

II - Revisão referente ao mês de fevereiro, pagamento em junho;

 

III - Revisão referente mês de março, pagamento em julho;

 

IV - Revisão referente mês de abril, pagamento em agosto.

 

Art. 3º Após a aplicação do índice estabelecido peio art. 1º desta Lei Complementar fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor municipal pela Administração Direta do Município de Ibatiba, não será inferior ao piso nacional de salários.

 

§ 1º A revisão prevista nesta Lei contempla a adequação do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério.

 

Art. 4º Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Fica dispensada apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual, bem como expressa previsão Constitucional.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário,

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (22/05/2017).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.