O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada para Divisão de Cultura e Juventude, a denominação da unidade de atividade específica descrita na alínea d, inciso VIII, § 2º do art.16 da Lei Complementar nº 36/2009.
Art. 2º O Art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 Compete à Divisão de Cultura e Juventude:
I - Administrar os estabelecimentos culturais mantidos pelo Município;
II - Elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico;
III - Elaborar e executar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura no Município;
IV - Gerir e coordenar eventos culturais, tombamento de patrimônio histórico, administrar a casa da cultura e a escola de música;
V - Articular programas e projetos destinados aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Elaborar e propor a política municipal de juventude, atendendo as legislações vigentes."
Art. 3º O parágrafo único do Art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O quadro de cargos comissionados de chefia e direção para o cumprimento do disposto nesta lei é o constante do Anexo I referido no Art.36 da Lei Complementar nº 22, de 03 de fevereiro de 2005.
§ 2º O Prefeito Municipal
poderá, através de ato próprio, estabelecer e detalhar a estrutura
organizacional e as competências das Secretarias, fixando e alterando
denominações, âmbito de jurisdição, regulamentos, entidades da Administração
Indireta e os órgãos da Administração Direta que a elas se vincularem,
competências e atribuições de cargos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 192, de 19 de maio de 2020)
I - Para a implantação da reforma administrativa na Administração Municipal, fica o Prefeito Municipal autorizado a extinguir cargos de provimentos em comissão, compatibilização de padrões e referência, desde que não ocorra aumento de despesas;
II - A transposição referida no caput deste parágrafo poderá ser feita mediante remanejamento, fusão ou desmembramento das atribuições e cargos em comissão, desde que não implique em aumento da despesa total associada ao montante dos referidos cargos;
III - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no orçamento para o exercício financeiro de 2017, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesas existentes e a criação de elementos eventualmente necessários, as funções de governo e demais normas legais;
IV- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, por Decreto, os regimentos internos das unidades integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura, bem como fazer a transposição das atribuições e cargos em comissão a partir da aprovação da presente Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (19/04/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.