O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas do inciso I do §1º do art. 8º da Lei Complementar nº 41/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º No âmbito das Escolas Municipais
I - Função Gratificada:
a) Diretor, que poderá perceber como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 30% (trinta por cento) por cada turno trabalhado.
b) Coordenador de Turno, que poderá perceber como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) pela carga horária de 30 horas semanais.
c) Por ato do Chefe do Poder Executivo e com ciência do servidor, mediante assinatura de termo de aceite, poderão ocorrer designações para as funções de Diretor e Coordenador, dentre outras na estrutura do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional, sem as gratificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do §1º deste artigo."
Art. 2º Inclui-se o § 6º ao artigo 8º da Lei Complementar nº 41/2010, com a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (06/03/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.