O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 22 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogados pelo período de 12 (doze) meses, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período da inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário às decisões da Banca.
§ 3º Deverá mediante inclusão no Edital, incluir o tempo de serviço como meio de avaliações destas contratações.
§ 4º Somente poderão participar das etapas do referido Processo Seletivo, os candidatos que atenderem todos os requisitos descritos na Lei Complementar nº 115/2017.
§ 5º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a contratação dos servidores, a relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37, de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observados à devida proporcionalidade com a carga horária.
Parágrafo Único. Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º As contratações realizadas através desta Lei impedem contratações para o extinto cargo de Monitor Escolar descrito no Anexo I da Lei Complementar nº 112/2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete (23/02/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
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