O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses e rescindidos antecipadamente, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público, ou por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário as decisões da Banca.
I - Poderá mediante inclusão no Edital, incluir o tempo de serviço como meio de avaliações destas contratações.
§ 3º Os profissionais inseridos nos programas terão dedicação integral e exclusiva no desenvolvimento do cargo, cumprindo a carga horária definida de acordo com o estabelecido no Anexo I que integra a presente lei.
I - Os requisitos para a contratação de cada cargo e as responsabilidades dos mesmos, estão estabelecidos em Lei Municipal própria e poderá atender as exigências dos referidos Conselhos das Classes específicas ou ainda acordos coletivos de Sindicatos Representativos.
§ 4º A apresentação do Registro Profissional no Conselho de Classe, conforme solicitado no Anexo I, será exigido no ato da inscrição e participação no Processo de Seleção.
§ 5º A carga horária poderá ser estendida até 1/3, com a evolução proporcional de vencimentos.
Art. 2º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
Art. 3º A remuneração dos contratados pela presente Lei, será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados á remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nesta lei oi no respectivo contrato.
Art. 5º Faz parte integrante a presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o§ 5º, do art.17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba/ES, 31 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
VAGAS |
VALOR VENCIMENTO |
TOTAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Coveiro |
02 |
769,11 |
1.538,22 |
40h |
Operador de Estação de Tratamento de Água |
04 |
1.077,04 |
4.308,16 |
40h |
Engenheiro Civil |
02 |
2.991,79 |
5.983,58 |
25h |
Técnico em Edificações |
01 |
1.391,17 |
1.391,17 |
40h |
TOTAL |
13221.22 |
- |