LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 14 DE ABRIL DE 2016

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcionai interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, até o dia 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado em até 90 (noventa) dias, e sendo rescindidos antecipadamente, mediante aviso prévio por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por interesse público ou por acordo entre as partes, por juta causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipal, ou ainda no caso de Concurso Público, quando possível.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, com inscrições gratuitas, coordenado por uma Banca Examinadora nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, e que lançará edital específico determinando o período das inscrições; a data, hora e local das possíveis avaliações; a divulgação dos resultados classificatórios; o quantitativo de vagas, sempre observando a habilitação devida para o exercício do cargo; os prazos de recursos, dentre outras informações para o bom andamento do processo; e garantindo a contagem de tempo de serviço de 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício no cargo em disputa, limitando a 2.4 pontos, não podendo existir qualquer outra avaliação ou contabilização de pontos por tempo de serviço.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, mas sempre utilizando o resultado do Processo Seletivo determinado no §2º do Art. 1º da presente

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 6º 0 contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 7º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público.

 

Art. 8º SUPRIMIDO.

 

Art. 9º As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 10. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 14 de abril de 2016.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

ESCOLARIDADE

VENCIMENTOS

Auxiliar de Enfermagem

05

40 horas semanais

Curso Técnico na área com registro no conselho da categoria

R$ 1.286,46

Enfermeiro (a)

02

30 horas semanais

Graduação em Enfermagem com registro no respectivo conselho de classe

R$ 2.991,79

Médico Plantonista 24 horas / Sábado e Domingo

02

24 horas semanais

Graduação em Medicina com registro no respectivo conselho de classe

R$ 1.950,00

Médico Plantonista 24 horas / Segunda a Sexta

05

24 horas semanais

Graduação em Medicina com registro no respectivo conselho de classe

R$ 1.593,00

Técnico em Radiologia

01

24 horas semanais

Curso Técnico na área com registro no conselho da categoria

R$ 1.645,48