O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, são considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo Município para preenchimento dos cargos por esta lei.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Ibatiba, os cargos constantes do Anexo I que integra essa Lei, para dar atendimento aos programas CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes SCFV, INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa lar, Vínculos sob o regime estatutário.
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados por esta lei, profissionais pré-qualificados, deverão desenvolver atividades nos programas criados e instituídos pelo Governo Federal e Estadual, na área de Assistência Social do Município de Ibatiba.
§ 2º Os profissionais inseridos nos programas terão dedicação integral e exclusiva no desenvolvimento do cargo, cumprindo a carga horária definida de acordo com o estabelecido no Anexo I que integra a presente lei.
§ 3º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, tendo duração de 12 (doze) meses, renováveis com prazo final na data de 31 de dezembro de 2016, e podendo ser rescindidos antecipadamente, mediante aviso prévio no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por interesse público ou por acordo entre as partes; no caso de extinção dos programas por parte do Governo Federal ou Estadual; por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, ou ainda no caso de Concurso Público, quando possível.
§ 4º A apresentação do Registro Profissional no Conselho de Classe, conforme solicitado no Anexo I, será exigido no ato da inscrição e participação no Processo de Seleção.
§ 5º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, com inscrições gratuitas, coordenado por uma Banca Examinadora nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, e que lançará edital especifico determinando o período das inscrições; a data, hora e local das possíveis avaliações; a divulgação dos resultados classificatórios; o quantitativo de vagas, sempre observando a habilitação devida para o exercício do cargo; os prazos de recursos, dentre outras informações para o bom andamento do processo; e garantindo a contagem de tempo de serviço de 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício no cargo em disputa, limitando a 2.4 pontos, não podendo existir qualquer outra avaliação ou contabilização de pontos por tempo de serviço.
Art. 3º As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.
§ 1º A carga horária poderá ser estendida até 1/3, com a evolução proporcional de vencimentos.
Art. 4º A remuneração dos profissionais inseridos nas equipes dos Programas descritos será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.
Art. 5º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os programas.
§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda espontânea, de urgência e de emergência, bem como demando dos programas específicos desenvolvidos pela equipe, dentro da especificidade de cada função.
§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão á Secretaria Municipal de Ação Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.
Art. 6º Ao acessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para os programas, os cargos criados por esta lei serão extintos e rescindidos os contratos.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação prevista no programa estabelecido pelo Governo Federal e Governo Estadual, através de transferências mensais, cabendo ao Município a contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sociais e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.
Art. 8º Quando for possível poderá o município designar servidores concursados e contratados sob e regime estatutário para trabalhar junto aos programas descritos nesta Lei.
§ 1º Os profissionais concursados por 30 (trinta) horas semanais, designados para os cargos nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.
§ 2º Os profissionais concursados por 40 (quarenta) horas semanais, designados para os cargos criados nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.
§ 3º Os servidores concursados que possuírem carga horária inferior ao estabelecimento nesta Lei e forem designados para os programas mencionados nesta Lei, receberão proporcionalmente as horas excedentes.
§ 4º E proibida a contratação cumulativamente, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10 0 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela Extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, ou pelo Governo Federal e Governo Estadual.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nesta lei oi no respectivo contrato.
Art. 12 Os programas CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes - SCFV e INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza serão desenvolvidos no Município de Ibatiba enquanto forem co-financiados pelos governos Federal e são Programas de Política de Assistência Social.
Art. 13 Faz parte integrante a presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Ibatiba (ES), 22 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
ANEXO
GRUPO |
PRÉ-REQUISITO |
CARGO |
VAGAS |
VALOR VENCIMENTO |
TOTAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
CNF CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
Ensino Fundamental Completo |
Auxiliar de Serviços - Casa Lar |
01 |
788,00 |
788,00 |
40h |
Auxiliar de Serviços SCFV |
02 |
788,00 |
1.576,00 |
40h |
||
Atendente - CREAS |
01 |
788,00 |
788,00 |
40h |
||
Cuidadora Casa Lar |
04 |
959,29 |
3.837,16 |
40h |
||
CNM CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
Ensino Médio Completo |
Técnico Administrativo - INCLUIR |
01 |
959,29 |
959,29 |
40h |
Recepcionista - INCLUIR |
01 |
959,29 |
959,29 |
40h |
||
Monitor de Brinquedoteca - CRAS |
01 |
863,36 |
812,81 |
40h |
||
Técnico Administrativo - CREAS |
01 |
959,29 |
959,29 |
40h |
||
CNS CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro no
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS |
Assistente Social - CRAS |
01 |
2.398,23 |
2.398,23 |
30h |
Assistente Social - CREAS |
01 |
2.398,23 |
2.398,23 |
30h |
||
Assistente Social - INCLUIR |
02 |
2.398,23 |
4.796,46 |
30h |
||
Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho
Regional de Psicologia - CRP |
Psicólogo - INCLUIR |
02 |
2.398,23 |
4.796,46 |
30h |
|
Psicólogo - CRAS |
01 |
2.398,23 |
2.398,23 |
30h |
||
Psicólogo - CREAS |
01 |
2.398,23 |
2.398,23 |
30h |
||
Psicólogo - Gestão |
01 |
2.398,23 |
2.398,23 |
30h |