LEI
COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001
INSTITUI
A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída uma
Procuradoria Jurídica do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo,
constituída de um Procurador e um Subprocurador com a finalidade de promover a
defesa dos interesses do Município, e dos munícipes de baixa renda, quer como
Requerentes ou Requeridos junto a qualquer órgão do Poder Público, em qualquer
Instância ou Tribunais.
§ 1º A Procuradoria assim
instituída é Órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, onde exerce
atividades e presta assessoria, consultoria e representação do Município
Judicial ou extra-judicialmente.
§ 2º A admissão de
Procurador e Subprocurador, poderá ser feita livremente, pelo Poder Executivo
Municipal, entre advogados de nível superior, contribuintes autônomos ou
aposentados da Previdência Social, sem vínculo empregatício, e em caráter
eventual, para atender atividades ocasionais, não só do Município
mas também de munícipes de baixa renda.
§ 3º Considera-se
munícipe de baixa renda, a pessoa física, cujo rendimento
mensal seja inferior ou igual ao salário mínimo vigorante no País.
§ 4º O vencimento
salarial que será atribuído aos Cargos Constantes do Parágrafo 2º não poderá
ser superior aos vencimentos dos Cargos de Diretor de Departamento.
Art. 2º Compete ao Prefeito
Municipal bem como aos responsáveis pelos órgãos de direção equivalentes a
Secretarias Municipais, submeter assunto ao exame do Procurador do Município
inclusive para seu parecer.
Art. 3º Os pareceres do
Procurador ou Subprocurador do Município de Ibatiba, e aqueles por eles
confirmados, serão submetidos à final apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Procurador e o
Subprocurador poderão ser contratados para realização das atividades constantes
do Parágrafo 1º do Art. 1º desta Lei, com honorários preestabelecidos em
observância a ocorrência de necessidade temporária promovida e identificada em
processo regular, no qual fique evidenciado em todos os graus o estado de
necessidade dos munícipes carentes de assistência jurídica.
Art. 5º As despesas oriundas
da execução desta Lei complementar correrão por conta de dotações próprias do
Gabinete do Prefeito que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 16 de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.