O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago mensalmente.
Art. 2º O subsídio do Vice-prefeito de Ibatiba - Espírito Santo, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago mensalmente.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal, dentro de suas atribuições devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio do Cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas administrativas.
Art. 3º Os subsídios dos Cargos
de Secretários Municipais de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, considerados
Servidores Públicos, de ambos os Poderes da administração, Legislativo e
Executivo, fica estabelecido na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
pagos mensalmente. (Redação dada pela
Lei nº 370, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 4º Fica fixado o teto do subsídio da Vereança no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pagos mensalmente.
Art. 5º Para todos os efeitos, o Subsídio dos Vereadores obedecerá ao que determina a alínea "b" do Inciso VI, do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º Por Sessão Ordinária que o Vereador deixar de comparecer sem motivo justificado, sofrerá um desconto de 20 % (vinte por cento) de seu subsídio.
§ 2º Fica o Presidente da Câmara, devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio dos Vereadores e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Legislativo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei obedecerá aos princípios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o que determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 25 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.