Vide gratificação mensal de 30% (trinta por cento) para ocupantes de cargo de Direção Escolar, dada pela Lei Complementar nº 09/2001
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sociocultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade loca, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle.
Art. 2º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - plano Plurianual;
II - diretrizes e Orçamentárias;
III - orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e o Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem com na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças elaboração a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretárias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá os critérios e prioridades, segunda a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Prefeito;
- Assessoria Técnica.
II - Órgão de Administração Geral:
- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
- Secretaria Municipal de Finanças.
III - Órgãos da Administração Específica:
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Secretaria Municipal de Saúde - SESA;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Esporte;
- Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
- Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administradores, e especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do prefeito;
b) a colaboração com o prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e o preparo das agendas, súmulas e correspondências para o prefeito;
d) a redação e preparo de correspondência privada do prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao prefeito;
f) o auxílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;
h) a prestação de informações sobre programas e realizações da prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-se aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
k) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do poder público municipal, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura, notadamente com a secretaria municipal de ação social;
l) a divulgação aos órgãos da prefeitura das decisões e providências determinadas pelo prefeito;
m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal Planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial.
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejamento e Coordenação, compreendendo:
a) o assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo prefeito e como os eleitos fornecidos pelos diversos órgãos da prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal;
b) a coordenação e orientação dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medias para seu aprimoramento;
c) a realização e orientação de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da prefeitura municipal, objetivando em perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro;
d) o auxílio ao prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
e) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da prefeitura;
f) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos orçamentos;
g) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle de execução orçamentária;
h) o controle de execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;
i) a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
j) a supervisão, elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
k) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da prefeitura;
l) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
m) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
n) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
o) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos industriais;
p) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
q) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
r) a execução e outras atividades correlatas.
II - Assuntos Jurídicos, compreendendo:
a) o assessoramento ao prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;
c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do município;
e) a execução da cobrança judicial da dívida ativa do município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
III - Comunicação Social, compreendendo:
a) a divulgação de todas as atividades desenvolvidas pela prefeitura, através dos meios de comunicação disponível no município;
b) a execução de acordo com convênio firmado com o governo federal, estadual e outras voltada para a divulgação do município através de imprensa;
c) organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível de municipal, estadual e federal; em articulação com a secretaria municipal de turismo, cultura, biblioteca e esportes, secretaria municipal de administração e finanças, secretaria municipal de obras e serviços urbanos, secretaria municipal de educação, secretaria municipal de saúde, secretaria municipal de ação social e núcleo regional;
d) catalogar e arquivar publicações sobre o município divulgados na mídia;
e) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, vigilância, transporte e oficina.
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:
I - área de Recursos Humanos;
II - área de Material;
III - área de Serviços Gerais;
IV - área de Transporte e Oficina.
Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção a execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
k) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das folhas de pagamento;
m) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de serviços datilográficos da área;
o) a execução de outras atividades.
Art. 19 As atividades da Área de Material são as seguintes:
I - Compras, compreendendo:
a) a organização e atualização do cadastro e fornecedores da prefeitura;
b) a expedição de certificado de registro às firmas da prefeitura;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela prefeitura;
d) a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à comissão de licitação da prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras e materiais e equipamento para a prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle de prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, enviando os documentos à contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - Almoxarifado, compreendendo:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração e a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;
g) a organização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilização de formulários próprios;
i) a realização de inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
l) a realização de inventários de bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a conservação de bens patrimoniais do município;
n) a proposição de recolhimento de material inservível e obsoletos;
o) a distribuição periódica dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos, e outros que devam tramitar na prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação de instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura, em articulação com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos;
k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da prefeitura;
l) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da prefeitura;
m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando reparo tão logo apresente defeitos;
o) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da prefeitura;
p) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
q) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
r) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da promiscuidade;
s) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
t) a execução dos serviços de copa cozinha;
u) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 As atividades da Área de Transportes e Oficina são as seguintes:
a) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquina da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;
b) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e disponibilidades da frota Municipal;
c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração, Finanças, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Educação, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;
d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
e) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
f) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
g) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
h) a proposição para reconhecimento à sucata de veículos ou peças consideradas improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, fiscalização tributária, cadastro de contribuinte e a elaboração de Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - área de Contabilidade;
II - área de Finanças;
III - área de Tributação;
IV - área de Fiscalização.
Art. 24 As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinação, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração, das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) as análises das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
k) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósito bancários, conferido, mensalmente, os extratos de contas correntes;
n) a emissão de Ordem de Pagamento;
o) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda a conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvimento-aos quando devidamente de talonários;
d) a emissão e o encaminhamento pra recolhimento de assinatura do Prefeito e do Secretário de Finanças de cheques e requisição de talonários;
e) a escrituração do livro caixa;
f) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
g) o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 26 As Atividades da Área de Tributação são as seguintes:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro Técnico, Econômico e Social e Cadastro Técnico Imobiliário do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração de cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providência necessária à emissão de Alvará de Licença para funcionamento de comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
g) a preparação e fornecimento de certidões Negativas;
h) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário Fiscal;
i) a inscrição Dívida em Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
j) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
k) a execução da cobrança da Dívida Ativa;
l) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
m) a análise e tomada de providência necessária de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
n) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal em Articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
o) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades da Área de Fiscalização são as seguintes:
a) a fiscalização quanto ao cumprimento dos Códigos Tributários, Sanitário, Obras e Postura e Meio Ambiente, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da mão observância às normas fiscais estabelecidas;
b) o cumprimento de Convênio na área de fiscalização de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;
c) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;
d) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
e) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Saúde e Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:
I - área de Obras;
II - área de Serviços Urbanos.
Art. 30 As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros, logradouros municipais e em épocas der realizações de festividades oficiais;
f) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) a execução dos serviços de abertura, reabertura, conservação das estradas municipais em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
h) a execução de serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação e pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
i) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
k) a fiscalização, quando à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início o término das obras, aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
l) a proposição para recolhimento a sucata, de máquina ou peças considerados improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
m) o acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Município;
n) a execução de outras atividades correlatas.
II - Licenciamento e Fiscalização, compreendendo:
a) a orientação ao público quando à obediência das normas contidas no Código de Obras e Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento em articulação com a Secretaria de Finanças;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidrossanitárias, para apreciação e particulares;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a manutenção de obras particulares que venham contrair as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura em articulação com Secretaria Municipal de Finanças;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de "habite- se" e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
k) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
III - Artefatos de Cimento e Madeira, compreendendo:
a) a requisição de matéria prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
b) a fabricação de blocos, meio-fio, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocarem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação coma Secretaria Municipal de Administração;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através de planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
k) o acampamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
m) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
n) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) a fiscalização, notificação a autuação dos cemitérios aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
p) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal do desenvolvimento das seguintes atividades:
I - área de Ensino Pré-escolar;
II - área de Ensino Fundamental;
III - área de Apoio Administrativo;
IV - área de Cultura, Eventos Culturais.
Art. 34 As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) planejar junto às unidades de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anual;
b) atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;
c) o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com o governo Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
d) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
e) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
f) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
g) a execução da chamada para a matrícula da população em idade pré-escolar da rede Municipal de ensino;
h) a promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;
i) fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à Secretaria Municipal de Ação Social;
j) a preparação da criança para o ingresso no ensino fundamental;
k) o incentivo ao aluno no aprendizado;
l) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
m) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
n) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
o) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
p) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
q) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
r) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
s) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
t) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
u) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
v) a oferta de cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Município;
w) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 35 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento dos subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógica e administrativa para o ensino Municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede Municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede Municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino Municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
q) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 36 As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
a) controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
c) o controle de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;
d) o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
e) manter o estoque e exercer a guarda em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
h) controle de Expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;
i) participar do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de saúde é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do município.
Art. 38 As atividades da Secretaria Municipal de saúde serão executadas através das seguintes áreas:
I - área de saúde;
II - área de vigilância sanitária e epidemiologia.
II – Ações em saúde. (Redação dada pela Lei nº 322, de 21 de setembro de 1999)
III - área de apoio administrativo.
§ 1º Engloba a área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 322, de 21 de setembro de 1999)
§ 2º O Anexo I a que se refere o art. 12, item III, Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a configuração contida em anexo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 322, de 21 de setembro de 1999)
Art. 39 As atividades da área de saúde são as seguintes:
a) a prestação de assistência médico-odontológico preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco- dental da comunidade;
f) a promoção de palestras para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
g) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
h) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 40 As atividades da área de vigilância sanitária e epidemiológica são as seguintes:
a) área de vigilância deverá ser exercida por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do secretário Municipal de saúde. A abrangência das ações de vigilância sanitária compreende quadro subsistemas fundamentais;
b) controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consume de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e Leite humano, equipamento médico- hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produto de higiene pessoal dentre outros de interesse à saúde;
c) controle dirigido à prestação de serviço que relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médicos hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêutico, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;
d) controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem risco à saúde como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
e) controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 41 As atividades da área de apoio técnico-administrativo são as seguintes:
a) a elaboração e encaminhamento da prestação de contas dos recursos da Secretaria Municipal de saúde em articulação com a Secretaria Municipal de finanças aos órgãos competentes;
b) o controle de combustível, manutenção e utilização dos veículos em articulação com a Secretaria Municipal de administração;
c) a elaboração, o controle das escalas de serviços férias, controle de frequência, diárias em articulação com a Secretaria Municipal de administração e Secretaria Municipal de finanças;
d) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
f) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde Municipal;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 42 A Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo cultura e esporte é um órgão diretamente ligado ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à, meio ambiente, turismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo, cultura e esporte, serão executadas através das seguintes áreas:
I - área de meio ambiente e turismo;
II - área de esporte e lazer.
Art. 44 As atividades da área de meio ambiente e turismo são as seguintes:
a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições costumes e o estímulo as manifestações que constituir-se em atrações turística;
c) a execução de acordos e convênios firmados com o governo federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município;
d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do município em articulação com a assessoria de comunicação social;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural;
g) a elaboração de planos e programa destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando a legislação vigente, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos;
h) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;
i) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
j) a fiscalização e o controle dos recursos ambientais e da degradação ambiental;
k) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
l) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 45 As atividades da área de Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:
a) a execução de acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e biblioteca do Município;
b) a elaboração, o estímulo e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artística;
f) o incentivo às comemorações cívicas;
g) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;
h) a manutenção, o zelo e a guarda do histórico do município;
i) o levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico e cultural do município;
j) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da vida do município;
k) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
l) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, Leitores e outros;
m) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
n) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
o) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
p) organização de fichários e catálogos;
q) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
r) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da administração Municipal;
s) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
t) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
u) a realização de concursos, exposições, seminários e outro de datas comemorativas;
v) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contados com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
w) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 46 As atividades da área de Esporte e Lazer, são as seguintes:
a) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
b) a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
c) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
d) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 47 A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comercio é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria, comercio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural.
Art. 48 As atividades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - área de Desenvolvimento da Agricultura;
II - área de Indústria e Comércio.
Art. 49 As atividades da Área de Desenvolvimento da Agricultura são as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sempre aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no município;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social Municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
k) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde Municipal, estadual e federal;
l) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto á erosão e contenção de encostas;
m) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
n) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 50 As atividades da área de indústria e comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo em articulação com a assessoria de comunicação social;
c) a promoção de estudos, pesquisa e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições em articulação com assessoria de comunicação social;
d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgãos estadual afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 51 A secretaria Municipal de ação social é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário, e controle e coordenação de creches.
Art. 52 As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das seguintes áreas:
I - área de Ação Social;
II - área de Coordenação e Controle de Creches.
Art. 53 As atividades da Área de Ação Social são as seguintes:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamento socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica as organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a secretaria Municipal de administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
k) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;
l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 54 As atividades da Área de Coordenação e Controle de Creches são as seguintes:
a) desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na conformidade da Lei;
b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;
c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais;
d) viabilizar junto à comunidade local a doação mais obtenção de gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;
e) a articulação com a secretaria Municipal de saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;
f) a promoção de programas educacionais em articulação com a secretaria Municipal de educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 55 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às chefias e encarregados de área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 56 São responsabilidades do chefe de gabinete, dos assessores e dos secretários municipais e exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 22, 28, 32, 37, 42, 47 e 51 respectivamente e especialmente:
I - assessorar o Prefeito na formação de seu plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do município.
Parágrafo Único. Cabe especialmente ao assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos secretários municipais e do chefe de gabinete.
Art. 57 São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 49, 50, 53 e 54, respectivamente e especificamente:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela permite;
II - emitir informações e esclarecimento aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Art. 58 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexos II.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 59 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e os designados para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - os encargos pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.
Art. 60 O servidor designador designado para ocupar em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 61 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e secretário Municipal, respectivamente.
Art. 62 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos os elementos e as funções:
Art. 63 para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das disposições constitucionais transitórias.
Art. 64 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 65 A Prefeitura Municipal promovera o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67 Revogam as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais: Lei Municipal nº 170/93 de 01 de junho de 1993; Lei Municipal nº 247/97 de 28 de abril 1997; Lei Municipal nº 250/97 de 13 de maio de 1997; Lei Municipal nº 258/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 259/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 260/97 de junho de 1997; Lei Municipal nº 262/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 265/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 266/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 269/97 de 14 de outubro de 1997.
Ibatiba - ES, 06 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Assessor de planejamento |
01 |
CC-1 |
1.250,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de finanças |
01 |
CC-1 |
1.250,00 |
Secretaria de finanças |
Assessor jurídico |
02 |
CC-1 |
1.250,00 |
Assessoria técnica |
Assessor de comunicação social |
01 |
CC-1 |
1.250,00 |
Assessoria Técnica |
Secretaria Municipal |
08 |
CC-1 |
1.250,00 |
01 em cada Secretaria |
Chefe de gabinete |
01 |
CC-2 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assistente técnico |
03 |
CC-2 |
840,00 |
Nas Secretarias municipais |
Diretor Clínico |
01 |
CC-2 |
840,00 |
Secretaria de Saúde |
Encarregado de Área |
23 |
CC-3 |
530,00 |
04 - Sec. Administração 04 - Sec. Finanças 04 - Sec. Educação 03 - Sec. Saúde 02 - Sec. Meio ambiente 02 - Sec. Obras e serv. urbanos 02 - Sec. Agric. Ind. e comércio 02 - Sec. Ação social |
Motoristas de gabinete |
02 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001) |
CC-III (Referência alterada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001) |
750,00 (Vencimento alterado pela Lei
Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001) |
Gabinete do Prefeito |
Técnico operacional |
20 |
CC-4 |
470,00 |
Nas Secretarias municipais |
Encarregado de turma |
12 |
CC-5 |
350,00 |
Nas Secretarias municipais |
Monitor de creche |
10 |
CC-6 |
300,00 |
Sec. Ação social |
Agente de renda |
|
CC-6 |
300,00 |
Sec. Finanças |
Agente ambiental |
02 |
CC-6 |
300,00 |
Sec. Meio ambiente |
Adjunto de Secretaria |
20 |
CC-7 |
265,00 |
Nas Secretarias municipais |
Agente de Saúde |
10 |
CC-8 |
190,00 |
Sec. de Saúde |
Agente sanitário |
02 |
CC-8 |
190,00 |
Sec. de Saúde |
Assistente operacional |
30 |
CC-9 |
140,00 |
Nas Secretarias municipais |
Operador de Máquina (Cargo criado pela Lei nº 334, de 03 de fevereiro de 2000) |
05 |
|
|
|
Vigilante (Cargo criado pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de 2000) |
30 |
|
|
|
Oficial
Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 335,
de 03 de fevereiro de 2000) |
04 |
|
|
|
Auxiliar Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de
2000) |
03 |
|
|
|
Agente Comunitário (Cargo criado pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de
2000) |
|
|
|
|
Médico (Cargo criado pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de
2000) |
|
|
|
|
Enfermeiro (Cargo criado pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de
2000) |
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Auxiliar de
Enfermagem (Cargo criado pela Lei nº 335, de
03 de fevereiro de 2000) |
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Psicólogo (Cargo criado pela Lei nº 349, de 02 de junho de 2000) |
01 |
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Diretor de Departamento (Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de janeiro de 2001) |
07 |
CC- I |
1.200,00 |
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Chefe de Divisão (Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de
janeiro de 2001) |
11 |
CC - II |
R$ 900,00 |
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Secretário de
Gabinete (Cargo criado pela Lei Complementar
nº 9, 30 de janeiro de 2001) |
01 |
CC - II |
R$ 900,00 |
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Chefe de Seção (Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de
janeiro de 2001) |
09 |
CC - IV |
R$ 680,00 |
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Encarregado de Serviço(Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de
janeiro de 2001) |
11 |
Sem Ref. |
30% Salário Base |
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Diretor de Escola(Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de
janeiro de 2001) |
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Sem Ref. |
30% Salário Base |
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Coordenador escolar(Cargo criado pela Lei Complementar nº 9, 30 de
janeiro de 2001) |
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Sem Ref. |
Piso Salarial MAPA - I |
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Defensor Público Municipal (Cargo criado pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003) |
01 |
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2.200,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Assessor Jurídico (Cargo criado pela Lei Complementar nº 18, de 08 de
agosto de 2003) |
01 |
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2.200,00 |
Gabinete do Prefeito |
Psicólogo (Cargo criado pela Lei Complementar nº 25, de 18 de agosto de 2005) |
02 |
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1.200,00 |
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Nutricionista(Cargo criado pela Lei Complementar nº 25, de 18 de
agosto de 2005) |
01 |
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1.200,00 |
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Fonoaudiólogo(Cargo criado pela Lei Complementar nº 25, de 18 de
agosto de 2005) |
01 |
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1.200,00 |
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Fisioterapeuta(Cargo criado pela Lei Complementar nº 25, de 18 de
agosto de 2005) |
03 |
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1.200,00 |
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Veterinário(Cargo
criado pela Lei Complementar nº 25, de 18 de agosto de 2005) |
01 |
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1.200,00 |
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Encarregado de turma:
I - Construção e conservação de obras - (01);
II - Artefatos de cimento e madeira - (01);
III - Área de serviços Urbanos - (04);
IV - Área de Apoio Adm. Sec. Educação - ônibus, Merenda e (03) Distribuição de material escolar;
V - Área de Saúde - Diretor clínico;
VI - Área de desenvolvimento rural – viveiro.