revogada pela LEI Nº 221, de 04 de março DE 1996

 

LEI Nº 142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMANDA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - COMANDA.

 

§ 1º Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Prefeito Municipal de Ibatiba.

 

§ 2º O Prefeito Municipal pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMANDA.

 

Art. 2º Compete ao COMANDA:

 

I - elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

 

II - zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando dar cumprimento ao instituto no CAPÍTULO II DO TÍTULO V DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBATIBA, buscando na Guarda Mirim cooperação fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor carente;

 

III - conseguir apoio Geral dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Órgãos Nacionais, e estaduais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;

 

IV - avaliar a política municipal praticada em favor da criança e do adolescente, comparando-a, em termos e razoabilidade as praticadas pela União, pelo Estado, através de seus respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente;

 

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas municipais e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas municipais sobre o direito da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

 

VII - acompanhar a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;

 

IX - elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido forma de indicação do seu presidente.

 

Art. 3º O COMANDA é integrado por representantes dos Poderes Municipais, assegurada à participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, educação, saúde, finanças, trabalho e previdência Social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer titular efetivo, a representação será feita por suplente.

 

Art. 4º As funções dos membros do COMANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará e destituirá o presidente do COMANDA, dentre os seus respectivos membros.

 

Art. 6º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

 

Parágrafo Único. O Fundo de que trata este artigo tem como receita:

 

a) contribuições ao Fundo Municipal nas referidas no artigo 250 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município;

c) contribuições dos Governos da União, do Estado, e, organismos estrangeiros e internacionais;

d) resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

e) outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 7º A instalação do COMANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

 

Art. 8º O COMANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da sua instalação.

 

Art. 9º Haverá no Município de Ibatiba, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela Comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizada sob a responsabilidade do COMANDA e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 10 A forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos na letra "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei, será determinada pelo Ministério Público da Comarca a que está vinculada o Município de Ibatiba.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.