LEI
Nº 142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMANDA - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - COMANDA.
§ 1º Este Conselho
integra o conjunto de atribuições do Prefeito Municipal de Ibatiba.
§ 2º O Prefeito Municipal
pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMANDA.
Art. 2º Compete ao COMANDA:
I - elaborar as normas
gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e
as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 da Lei nº
8.069, de 13 de Julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE).
II - zelar pela
aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando dar cumprimento ao instituto no CAPÍTULO II DO TÍTULO V DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE IBATIBA, buscando na Guarda Mirim cooperação fundamental da
proteção social ao menor abandonado e ao menor carente;
III - conseguir apoio
Geral dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dos Órgãos Nacionais, e estaduais e entidades não governamentais
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei nº
8.069 de 13 de Julho de 1990;
IV - avaliar a
política municipal praticada em favor da criança e do adolescente,
comparando-a, em termos e razoabilidade as praticadas pela União, pelo Estado,
através de seus respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente;
V - acompanhar o reordenamento
institucional, propondo sempre que necessárias modificações nas estruturas
públicas municipais e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente;
VI - apoiar a
promoção de campanhas educativas municipais sobre o direito da criança e do
adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;
VII - acompanhar a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município indicando modificações
necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - gerir o fundo
de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização,
nos termos do art. 260 da Lei 8.069,
de 13 de Julho de 1990;
IX - elaborar o seu
Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definido forma de indicação do seu presidente.
Art. 3º O COMANDA é
integrado por representantes dos Poderes Municipais, assegurada à participação
dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social,
educação, saúde, finanças, trabalho e previdência Social e, em igual número,
por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Na ausência de
qualquer titular efetivo, a representação será feita por suplente.
Art. 4º As funções dos
membros do COMANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço
público relevante.
Art. 5º O Prefeito Municipal
nomeará e destituirá o presidente do COMANDA, dentre os seus respectivos
membros.
Art. 6º Fica instituído o
FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
Parágrafo Único. O Fundo de que trata
este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Municipal nas referidas no artigo 250 da Lei nº
8.069 de 13 de Julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento
do Município;
c) contribuições dos Governos da União, do Estado, e, organismos
estrangeiros e internacionais;
d) resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
e) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º A instalação do
COMANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Art. 8º O COMANDA aprovará o
seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da sua instalação.
Art. 9º Haverá no Município
de Ibatiba, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
Comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único. O processo para
escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e
realizada sob a responsabilidade do COMANDA e a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 10 A forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos na letra "a" do
parágrafo único do art. 6º desta Lei, será determinada pelo Ministério Público
da Comarca a que está vinculada o Município de Ibatiba.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.