O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.038/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O
benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias
trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º A
falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município
proceder o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades
laborativas, com ou sem justificativa.
§ 3º O
vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas
com a empresa fornecedora.
§ 4º Verificada
a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a
importância deverá ser descontada da sua remuneração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário e com efeitos a contar de 01/03/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (26/03/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.